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Tempo de serviço anterior à EC nº 20/98 deve ser computado independentemente de contribuição

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O SITRAEMG promoveu ação coletiva em favor da categoria para assegurar o direito dos servidores ao cômputo do tempo de serviço anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para fins de aposentadoria, independentemente da comprovação de contribuição referente ao período, bem como impedir que as aposentadorias já concedidas com averbação de tempo de serviço sejam anuladas, vez que a legislação só passou a exigir comprovação da contribuição previdenciária após 1998.

Ao prever a possibilidade de anulação de aposentadorias já em gozo pelos seus beneficiários, a Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 25, § 3) acaba por ferir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da segurança jurídica, vez que pretende atacar um conjunto de direitos que já foram incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores, que observaram todas as normas vigentes à época da concessão de suas aposentadorias, atendendo a todas as condições até então exigidas.

A inovação inconstitucional perpetuada pela Emenda nº 103, que impossibilita o cômputo do tempo ficto e desconstitui situações jurídicas já consolidadas, viola o núcleo essencial da proteção constitucional, que não pode ser alterado nem mesmo por emendas constitucionais, vez que afronta cláusulas pétreas da Constituição Federal.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da Assessoria Jurídica do SITRAEMG*, “não é admissível ao constituinte derivado zerar a contabilidade jurídica anterior, como se fosse autorizado a estabelecer um novo marco zero para o regime previdenciário, visto que, durante décadas, o sistema brasileiro de previdência funcionou mediante o regime de tempo de serviço”.

O processo recebeu o nº 1007687-91.2020.4.01.3800 e tramita na 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Fonte: *Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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