O SITRAEMG ainda não teve acesso à tabela salarial da proposta aprovada na tarde/noite desta quarta-feira pelo STF e a ser enviada ao Congresso Nacional, mas já tem o conteúdo do texto do anteprojeto. Veja a seguir:
MINUTA DE PL
LEI Nº_________ DE ________DE_____ Altera dispositivos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 4º, o art.11, o caput do art. 13, § 2º do art. 18 e o art. 28 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º ……………………………………………………………………………………………………….. § 1º Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
…………………………………………………………………………………………………………………..
Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária – GAJ acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. ………………………………………………………………………………………….
Art. 13. A Gratificação Judiciária – GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o Vencimento Básico do servidor.
………………………………………………………………………………………………………………….. Art. 18………………………………………………………………………………… §2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investido em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei. …………………………………………………………………………………………
Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.”
Art. 2º A Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, fica acrescida do seguinte artigo: “Art. 18 A soma do maior Vencimento Básico do cargo de Analista Judiciário com a respectiva Gratificação Judiciária – GAJ não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio de juiz federal substituto”
Art. 3º O Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com os Tribunais Superiores, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deverão, no prazo de um ano, a contar da publicação desta lei, reduzir os gastos com as funções comissionadas do Poder Judiciário da União, mediante a racionalização de suas estruturas administrativas.
Art 4º O enquadramento previsto no art. 5º da Lei nº 8.460,de 17 de setembro de 1992, estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam as classes “A” e “B” da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei, convalidando-se os atos administrativos com este teor, observados os enquadramentos previstos no art. 4º e no Anexo III da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, no art. 3º e no Anexo II da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, e no art. 19 e no Anexo V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 5º As carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o território nacional.
Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos Órgãos do Poder Judiciário no Orçamento Geral da União.
Art. 7º Os anexos II, III e IV de que trata a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a ser os constantes dos anexos I, II e III, respectivamente, desta lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.