Sob esdrúxulos argumentos, de “inconstitucionalidade” e “vício de iniciativa”, o presidente Michel Temer (PMDB) vetou integralmente o PL 3.831/15, do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), que trata da negociação coletiva no serviço público. O projeto fora aprovado pelo Senado e pela Câmara e foi enviado à sanção presidencial no dia 27 de novembro pelo presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ).
A aprovação do projeto de lei foi o único avanço para os servidores, desde o impeachment de Dilma: sentar-se à mesa para negociar as demandas, antes de qualquer iniciativa de greve ou paralisação, constitui-se sem dúvida numa demonstração de maturidade das partes envolvidas no processo negocial. Mas o atual governo preferiu a saída mais fácil e cômoda.
O veto foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (18), e causou surpresa e estupefação nas lideranças sindicais. Esperava-se vetos ao texto do projeto, mas não integral. Isto constitui-se num imenso retrocesso do ponto de vista da organização dos servidores públicos. (Informações do DIAP)
“O veto publicado hoje (no Diário Oficial da União) ao meu projeto de negociação coletiva no serviço público é mais um equívoco desse governo que se enfraquece a cada dia e que demonstra, nesse caso, seu descaso e descompromisso com o servidor público”, afirmou o senador Antônio Anastasia (PSDB/MG), autor do PL 3.831/15 em vídeo publicado nas redes sociais. Confira-o, abaixo.
Leia texto do veto:
“Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 3.831, de 2015 (nº 397/15 no Senado Federal), que “Estabelece normas gerais para a negociação coletiva na administração pública direta, nas autarquias e nas fundações públicas dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:
“A proposição legislativa incorre em inconstitucionalidade formal, por invadir competência legislativa de estados, Distrito Federal e municípios, não cabendo à União editar pretensa norma geral sobre negociação coletiva, aplicável aos demais entes federativos, em violação aos artigos 25 e 30 da Constituição, bem como por apresentar vício de iniciativa, ao versar sobre regime jurídico de servidor público, matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, a teor do artigo 61, § 1º, II, ”c” da Constituição.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Temer alegou invasão de competência legislativa de estados, DF e munícipios. O que não corresponde à verdade dos fatos, pois o Brasil ratificou a Convenção 151, da OIT, que trata do “Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública”, em 15 de junho de 2010.
A batalha agora é pela derrubada do veto no Congresso Nacional. Desse modo, as entidades de servidores públicos precisam dialogar com os líderes partidários do Legislativo, a fim de superar mais este obstáculo à solução dessa demanda do funcionalismo, que dura desde a promulgação da Constituição, em 1988.
Veto
Com o veto integral ao texto, fica suspensa, totalmente, a transformação do projeto em lei. A manutenção ou rejeição do veto depende de deliberação dos deputados e senadores, em sessão conjunta do Congresso, por escrutínio aberto.
Para o veto ser rejeitado é preciso o voto da maioria absoluta dos parlamentares de cada uma das Casas (41 votos no Senado e 257 votos na Câmara). A matéria cujo veto foi rejeitado é enviada ao presidente da República para promulgação.