Na edição extra do DOU de 30/102017, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 805, de 30 de outubro de 2017. Entre outras finalidades, a medida altera a Lei 10.887/2004 e estabelece o aumento da alíquota previdenciária para 14%, incidente sobre a parcela das remunerações que ultrapasse o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (hoje, de R$ 5.531,31). Em resumo: até o teto do RGPS o percentual descontado permanece de 11%, passando a 14% do excedente (em valores atuais, a partir de R$ 5.531,32).
A nova regra valerá a partir de 1º/02/2018, dada a necessidade de respeitar a anterioridade nonagesimal da alteração (aumento de alíquota previdenciária de servidor público só vale após 90 dias). Segundo a MP, a mudança não se aplica aos servidores que tiveram seus benefícios limitados ao teto do RGPS, seja pela opção ao Regime de Previdência Complementar ou por terem ingressado após a vigência do RPC.
Ocorre que a Constituição da República não admite progressividade de contribuição previdenciária para servidores públicos, tratando-a como confisco remuneratório, motivo pelo qual a entidade proporá, nos próximos dias, ação coletiva em benefício de seus filiados. Na ação elaborada pela assessoria jurídica do SITRAEMG (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), há pedido de tutela de urgência para evitar o aumento indicado para fevereiro de 2018. No mérito, argui-se a inconstitucionalidade incidental da alíquota de 14% e sua nulidade, em razão da violação de uma série de regras constitucionais e tributárias.
A proposição da medida e seus desdobramentos serão noticiados nas mídias sindicais.