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TSE: remoção na Justiça Eleitoral

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Em sessão plenária ocorrida na quinta-feira (13), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mantiveram decisão similar à do presidente do Órgão, ministro Marco Aurélio Mello, proibindo a remoção durante estágio probatório, ainda que no mesmo Tribunal.

A esperança dos servidores da Justiça Eleitoral se concentra, agora, na possibilidade de conseguir essa prerrogativa através do projeto de lei 319/07.

Veja abaixo o texto aprovado da remoção nacional do TSE:

RELATÓRIO

Em 15 de dezembro de 2006, foi sancionada a Lei nº 11.416, que dispôs sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, a qual estabeleceu em seu art. 26 o seguinte:

Art. 26. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, observada a uniformidade de critérios e procedimentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

O Supremo Tribunal Federal, por meio da Portaria nº 201, de 21.12.2006, instituiu a Comissão Interdisciplinar para elaboração de estudos e oferecimento de propostas de regulamentação do Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Poder Judiciário da União, composta dos seguintes órgãos, sob a coordenação do primeiro:

I – Supremo Tribunal Federal;
II – Conselho Nacional de Justiça;
III – Tribunal Superior Eleitoral;
IV – Superior Tribunal de Justiça;
V – Conselho da Justiça Federal;
VI – Tribunal Superior do Trabalho;
VII – Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
VIII – Superior Tribunal Militar;
IX – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Em 31.5.2007, foi assinada, pelos Presidentes do STF, do STJ, do CNJ, do TST, do STM, do CJF, do CJT e do TJDFT, a Portaria Conjunta nº 3, publicada no DOU de 5.6.2007 (fls. 11-12). Nela foram regulamentados os dispositivos da Lei nº 11.416/2006, a saber: (i) do Ingresso e do Enquadramento; (ii) da Ocupação de Função Comissionada e Cargo em Comissão; (iii) do Programa Permanente de Capacitação; e (iv) da Remoção.

Na publicação da Portaria Conjunta nº 3 não constou o nome do Tribunal Superior Eleitoral, tendo em vista que o Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, Presidente desta Corte, ao ponderar sobre dois pontos do documento, relativos ao Instituto da Remoção, em razão das peculiaridades que envolvem a Justiça Eleitoral, optou por utilizar-se da autonomia administrativa, assegurada às Cortes Superiores, para elaborar um texto que melhor atendesse à gestão dos tribunais eleitorais.

Em 6.6.2007, o diretor-geral, por determinação do em. Ministro Presidente, encaminhou o Procedimento Administrativo nº 7.882/2007 à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) para que fossem providenciadas sugestões visando regulamentar os dispositivos citados no âmbito da Justiça Eleitoral (fl. 10).

A SGP, em cumprimento à determinação do diretor-geral, apresentou um longo arrazoado, no qual tece considerações sobre alguns dos pontos que resultaram na minuta da resolução (fls. 33-39), que trata do instituto da remoção, inclusive com alusão ao documento apresentado pela Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e pelo Ministério Público da União (FENAJUFE).

Esclareceu, aquela Secretaria, que, “[…] a proposta de regulamentação de que trata este documento, foi construída a partir de sugestões encaminhadas pelos tribunais regionais, de modo a assegurar que o texto final fosse o mais representativo possível, das expectativas dos órgãos da Justiça Eleitoral” (fl. 4). E, ainda, que, “[…] não obstante o Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio tenha-se posicionado pela não assinatura da Portaria Conjunta nº 3, o TSE não se distanciou […] das orientações fixadas pela norma comum” (fl. 4).

O diretor-geral presta informações ao em. Presidente, Min. Marco Aurélio, sobre o procedimento que se está tratando nestes autos (fls. 40 – 42).

Feita a autuação, foram os autos distribuídos ao em. Ministro Caputo Bastos, em 22.6.2007.

Em 2.10.2007, o em. Ministro Caputo Bastos afirmou seu impedimento, nos termos do parágrafo único do art. 135 do Código de Processo Civil.

Em 3.10.2007, foi juntada nova manifestação pela SGP (fls. 45 – 46), na qual informa algumas alterações implementadas na minuta de resolução de regulamentação do instituto de remoção, após reunião realizada, em 26.9.2007, com a participação do então Relator, Min. Caputo Bastos, do Coordenador Geral da FENAJUFE, da Secretária de Gestão de Pessoas e de sua assessora de Planejamento e Gestão, bem como apresenta proposta de alteração da redação do artigo 26.

A nova minuta da resolução encontra-se às fls. 47-53.

Em 4 de outubro de 2007, os autos me foram redistribuídos, data, inclusive, que vieram conclusos.

Em 24.10.2007, por força do art. 16, § 8º, do Regimento Interno deste Tribunal, os autos foram redistribuídos ao em. Ministro Marcelo Ribeiro, que, em 8.11.2007, determinou a juntada da nova petição encaminhada pela FENAJUFE.

A FENAJUFE, em sua petição, apresenta nova proposta de alteração na minuta da resolução que regulamenta o instituto da remoção no âmbito da Justiça Eleitoral.

Sugere, essa entidade sindical, a inclusão de dispositivo instituindo concurso de remoção, de caráter nacional, a ser realizado periodicamente, sob a responsabilidade desta Corte.

Para corroborar com a sugestão indicada, junta Ato Conjunto nº 020/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho que instituiu essa modalidade naquela Justiça especializada, para preenchimento de claros de lotação.

Cita, também, a Resolução CNJ nº 574/2007, do Conselho da Justiça Federal, aduzindo que, apesar de não regulamentado de modo expresso, a realização do concurso de remoção “[…] assegurou o caráter nacional da remoção, permitindo a movimentação geográfica do servidor, nas modalidades de remoção nela previstas, não apenas no âmbito interno de cada Região, mas também entre os Regionais e mesmo com relação a órgãos daquela estrutura sediados na Capital Federal” (fl.61).

Em 9.11.2007, os autos foram enviados à Secretaria de Gestão de Pessoal (SGP) para que se manifestasse quanto à proposta sugerida pela FENAJUFE.

A informação da SGP se encontra às fls. 80 – 83, da qual destaco os seguintes trechos:

5. […] a discussão e formulação da proposta de regulamentação do instituto da remoção, no âmbito da Justiça Eleitoral, contou com a participação de servidores de tribunais regionais, dada a complexidade do tema e a experiência que possuem com a aplicação da Resolução TSE nº 21.883, de 12 de agosto de 2004, que trata da remoção na esfera dos regionais.

6. À época, a previsão de realização de concurso nacional de remoção foi fartamente discutida e avaliada, tendo o grupo decidido postergar essa definição pelos seguintes motivos:

a) a Justiça Eleitoral possui estrutura peculiar, que a diferencia das demais justiças especializadas, atuando em, aproximadamente, 3.000 municípios de todos os portes;

b) os cartórios eleitorais situados no interior dos Estados contam com servidores ocupantes de cargo efetivo, nomeados em decorrência dos cargos criados pela Lei nº 10.842/2004, que almejam sua lotação na Secretaria do TRE e até mesmo em municípios mais próximos da Capital, devendo a regulamentação oferecer essa perspectiva, primeiramente, aos servidores lotados nos cartórios eleitorais;

c) o concurso nacional de remoção decorrente de claros de lotação, na forma adotada pela Justiça do Trabalho, transfere o déficit de lotação para o quadro de pessoal de outro tribunal, uma vez que decorre de afastamentos previstos em lei, nem sempre a critério da Administração;

d) em razão da obrigatoriedade de realização do concurso de remoção, no âmbito de cada regional, prevista nos artigos 18 e 19 da proposta de regulamentação, a oferta de vagas para um concurso nacional, recairia em cartórios eleitorais localizados nos municípios mais distantes, possivelmente não atraindo interessados de outros tribunais eleitorais;

e) o concurso nacional destinado à remoção por permuta demanda o desenvolvimento de ferramenta informatizada para controle da lotação de servidores dos quadros de pessoal de cada tribunal, incluindo os cartórios eleitorais, com acesso aos dados funcionais de diversos módulos do Sistema de Gestão de Recursos Humanos – SGRH, para análise dos critérios de desempate;

f) o Sistema de Gestão de Recursos Humanos – SGRH não está totalmente implementado em diversos tribunais regionais, impossibilitando a integração necessária;

g) a remoção por permuta atende, a princípio, aos interesses pessoais dos envolvidos e a realização de concurso nacional, para atendê-los, vem onerar a Administração, em face dos recursos requeridos na sua operacionalização.

7. Diante do exposto, em que pese a relevância dos argumentos apresentados pela FENAJUFE, esta Secretaria de Gestão de Pessoas ratifica os temos da proposta de regulamentação encaminhada, no que diz respeito às modalidades de remoção, e sugere a discussão da matéria futuramente, com vistas à nova avaliação.

Por oportuno, a SGP sugere a inclusão de dois dispositivos, tendo em vista solicitações dos representantes das unidades de gestão de pessoas dos tribunais regionais, ocorridas no Encontro Nacional das Secretarias de Gestão de Pessoas da Justiça Eleitoral, a saber:

“Art. 9º É defeso utilizar a remoção como pena disciplinar”.
“Art. 18 O servidor removido por permuta, para outro tribunal, poderá solicitar o retorno ao seu órgão de origem, mediante revogação do ato de remoção, observado o prazo mínimo de dois anos de permanência na localidade em que se encontre prestando serviço”.

Esclarece também aquela Secretaria que, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo grau, a realização de concurso de remoção, no âmbito nacional, apresenta-se na modalidade de remoção por permuta.

E, por último, ressalta que o instituto de remoção não constitui forma de provimento ou de vacância de cargo efetivo, motivo pelo qual não é permitido que a unidade de origem proveja o cargo de servidor removido.

Em 28.11.2007, os autos vieram-me conclusos e já redistribuídos para minha relatoria.

É o relatório.

VOTO

A SGP encaminhou para apreciação desta Corte minuta de resolução, que trata do instituto da remoção para a Justiça Eleitoral.

Antes de iniciar a apreciação, ressalto a importância de considerar as ponderações feitas por aquela Secretaria, no que diz respeito ao concurso de remoção, em âmbito nacional. A preocupação da FENAJUFE, como toda entidade representativa, é relevante. Todavia, acredito ser a melhor forma de implementar o instituto da remoção na Justiça Eleitoral, ante suas peculiaridades, a que se apresenta na resolução que vamos analisar. Obviamente, não desconsidero a possibilidade de futuramente, após a verificação do funcionamento do instituto nos moldes que se apresentou, de ser feita uma nova análise quanto à possibilidade de realizar o concurso de remoção, em âmbito nacional.

Na minuta apresentada pela SGP, proponho algumas modificações, que não alteram a essência, mas que, a meu ver, tornará compatível com o que dispõe a própria lei, privilegiará aqueles que se dedicaram à Justiça Eleitoral e, em caso de persistência de empate no concurso de remoção, a aplicação de um critério.

Para melhor compreensão, apresento quadro demonstrativo das modificações:

PROPOSTA MODIFICAÇÃO JUSTIFICATIVA
Art. 6º Ressalvados os casos previstos nas alíneas a e b do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a remoção dar-se-á:
I – de ofício, no interesse da Administração;
II – a pedido do servidor, a critério da Administração;
III – a pedido do servidor, independentemente do interesse da Administração, em virtude de concurso de remoção.
Art. 6º A Remoção dar-se-á nas seguintes modalidades (parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112/90):
I – de ofício, no interesse da Administração;
II – a pedido do servidor, a critério da Administração;
III – a pedido do servidor, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de concurso de remoção. – tornará compatível com o que dispõe a própria lei
Art. 22. Se o número de vagas oferecidas for menor que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, serão observados os seguintes critérios:
I – não ter sido removido por concurso de remoção nos últimos dois anos;
II – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Tribunal Regional promotor do concurso;
III – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;
IV – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;
V – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;
VI – maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;
VII – maior tempo de efetivo exercício no serviço público;
VIII – maior idade.
Art. 22. Se o número de vagas oferecidas for menor que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, serão observados os seguintes critérios, nesta ordem:
I – não ter sido removido por concurso de remoção nos últimos dois anos;
II – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Tribunal Regional promotor do concurso;
III – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral ou de serviços prestados, anterior à ocupação no cargo efetivo, à Justiça Eleitoral.
IV – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;
V – maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;
VI – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;
VII – maior tempo de efetivo exercício no serviço público.
Parágrafo único. Persistindo empate, terá preferência o de maior idade.
– privilegia aqueles que se dedicaram à Justiça Eleitoral
Art. 25. Ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas a e b do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, é vedada a realização de remoção que resulte em déficit de lotação superior a 10% (dez por cento) do quadro de pessoal no órgão de origem.
Art. 25. Ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas a e b do inciso III do artigo 6º desta Resolução, é vedada a realização de remoção que resulte em déficit de lotação superior a 10% (dez por cento) do quadro de pessoal no órgão de origem.
– adequação da redação.

Encontro-me convencido de que a minuta apresentada pela Secretaria de Gestão de Pessoas encontra-se adequada para aplicação do instituto da remoção, diante das peculiaridades existentes nesta Justiça especializada.

Ressalto que a versão desta minuta já é fruto de alterações, que foram adicionadas, primeiramente, em decorrência de reunião realizada com o então relator Ministro Caputo Bastos, com o Coordenador Geral da FENAJUFE, com a secretária de Gestão de Pessoas e com sua assessora de Planejamento e Gestão, e depois por sugestão dos setores de gestão de pessoal dos Tribunais Regionais.

Assim, submeto à apreciação desta Corte a minuta que ora apresento (fls. 47-53), propondo seja aprovada a Resolução.

É como voto.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

PROCESSO ADMINISTRATIVO N. XX.XXX – CLASSE 19ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro xxxxx.

DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS QUADROS DE PESSOAL DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b do art. 8º do seu Regimento Interno, e considerando o disposto nos artigos 20 e 26 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE:

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 1º Remoção dos servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras dos quadros de pessoal dos tribunais eleitorais, dar-se-á na forma desta Resolução.
Art. 2º Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito da Justiça Eleitoral, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para os fins da cabeça deste artigo, integram a Justiça Eleitoral o Tribunal Superior, os Tribunais Regionais e os Cartórios Eleitorais.

Art. 3º A remoção não constitui forma de provimento ou de vacância de cargo efetivo.

Art. 4º A lotação do servidor removido deverá ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo.

Art. 5º O servidor removido para qualquer órgão da Justiça Eleitoral não perderá, para todos os efeitos, o vínculo com o órgão de origem.

Art. 6º A Remoção dar-se-á nas seguintes modalidades (parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112/90):
I – de ofício, no interesse da Administração;
II – a pedido do servidor, a critério da Administração;
III – a pedido do servidor, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de concurso de remoção.

Art. 7º A remoção não suspende o interstício do servidor para fins de promoção ou de progressão funcional.
§ 1º A avaliação de desempenho do servidor para os fins de que trata a cabeça deste artigo, é de responsabilidade do órgão no qual esteja em efetivo exercício, observados os critérios do órgão de origem.
§ 2º A promoção de ações para a capacitação do servidor removido compete ao órgão no qual esteja em efetivo exercício.

Seção II
Da Remoção de Ofício

Art. 8º A remoção de ofício é o deslocamento de servidor no âmbito da Justiça Eleitoral em virtude de interesse da Administração.
§ 1º A remoção de ofício ocorrerá:
I – no âmbito de cada tribunal regional eleitoral;
II – entre os tribunais eleitorais, condicionada à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º O Tribunal interessado na remoção de que trata o inciso II deverá encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral:
I – justificativa do interesse;
II – comprovação do cumprimento dos requisitos constantes dos arts. 4º e 23 desta Resolução;
III – anuência do órgão de origem do servidor.

Art. 9º É defeso utilizar a remoção como pena disciplinar.

Seção III
Da Remoção a Pedido

Art. 10 A remoção a pedido do servidor, a critério da Administração, ocorrerá mediante permuta no âmbito de cada tribunal regional eleitoral e entre os tribunais eleitorais, observadas as disposições desta Resolução.

Art. 11. Permuta é o deslocamento recíproco entre servidores ocupantes de idênticos cargos efetivos, áreas de atividade e especialidades, quando houver.
Parágrafo único. A critério de cada tribunal, admitir-se-á a permuta entre servidores ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário, áreas Administrativa e Judiciária, desde que lotados em Cartórios Eleitorais do respectivo tribunal.

Art. 12. É vedada a remoção por permuta para outro tribunal de servidor que:
I – se encontre em estágio probatório, e
II – tenha sido removido por permuta, para outro tribunal, nos últimos dois anos.
Art. 13. A remoção por permuta entre tribunais eleitorais não poderá ocorrer no período compreendido entre 150 (cento e cinqüenta) dias antes do primeiro turno das eleições e até a diplomação dos eleitos.
Parágrafo único. É facultado aos tribunais, no âmbito de sua jurisdição, autorizar a remoção por permuta no período de que trata a cabeça deste artigo.

Art. 14. O requerimento de remoção por permuta far-se-á por ambos os interessados, mediante preenchimento de formulários próprios, com a ciência dos titulares das unidades envolvidas, dirigido:

I – ao Diretor-Geral, para permuta no âmbito do mesmo tribunal;
II – aos Presidentes, para permuta entre tribunais eleitorais.

Art. 15. Os tribunais regionais eleitorais estabelecerão em ato próprio os procedimentos relativos ao processamento dos pedidos de remoção por permuta, no âmbito de suas jurisdições.

Art. 16. Formalizados os requerimentos, os tribunais observarão prazo de até 30 (trinta) dias para decidir sobre a permuta.

Art. 17. Deferida a permuta entre tribunais eleitorais, os presidentes farão publicar no Diário Oficial da União os respectivos atos de remoção.

Parágrafo único. As unidades de Gestão de Pessoas adotarão as providências necessárias à expedição dos atos para a sua publicação simultânea.

Art. 18. O servidor removido por permuta, para outro tribunal, poderá solicitar o retorno ao seu órgão de origem, mediante revogação do ato de remoção, observado o prazo mínimo de dois anos de permanência na localidade em que se encontre prestando serviço.

Seção IV
Da Remoção por Concurso

Art. 19. A remoção por concurso é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo, no âmbito de cada tribunal regional, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 20. O concurso de remoção deverá preceder a nomeação de candidatos habilitados em concurso público, para o provimento dos cargos do quadro de pessoal dos respectivos tribunais regionais.

Art. 21. Verificada a existência de vaga de lotação decorrente de vacância de cargo efetivo, o presidente do tribunal regional, de acordo com a oportunidade e conveniência, fará publicar edital de convocação para o concurso de remoção, contendo as informações e os critérios para o certame.

Art. 22. Se o número de vagas oferecidas for menor que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, serão observados os seguintes critérios, nesta ordem:

I – não ter sido removido por concurso de remoção nos últimos dois anos;
II – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Tribunal Regional promotor do concurso;
III – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral ou de serviços prestados, anterior à ocupação no cargo efetivo, à Justiça Eleitoral.
IV – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;
V – maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;
VI – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;
VII – maior tempo de efetivo exercício no serviço público.

Parágrafo único. Persistindo empate, terá preferência o de maior idade.

Art. 23. É vedada a participação em concurso de remoção do servidor que tenha desistido da remoção após a homologação do resultado do respectivo concurso, nos últimos dois anos.

Parágrafo único. Na hipótese de não acudirem interessados a qualquer das vagas oferecidas no concurso de remoção, é permitida a participação de servidor enquadrado na vedação prevista na cabeça deste artigo.

Art. 24. Os tribunais regionais estabelecerão em ato próprio os procedimentos e prazos para a realização do concurso de remoção.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 25. Ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas a e b do inciso III do artigo 6º desta Resolução, é vedada a realização de remoção que resulte em déficit de lotação superior a 10% (dez por cento) do quadro de pessoal no órgão de origem.

Art. 26. Para fins desta Resolução, deverá ser observado o número mínimo de servidores, por zona eleitoral, de que trata o artigo. 5o da Resolução TSE nº. 21.832, de 22 de junho de 2004.

Art. 27. O período de trânsito do servidor, quando houver mudança de município, será de, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato de remoção, observada a conveniência da Administração, excetuados os casos em que o servidor declinar desse prazo.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo de que trata a cabeça do artigo, será contado a partir do término do impedimento.
Art. 28. Os servidores que, em 15 de dezembro de 2006, se encontravam em exercício em outro tribunal eleitoral são considerados removidos para esse órgão, observados a opção do servidor e o limite de 10% do quadro de pessoal do órgão de origem.
§ 1º O servidor manifestará a sua opção, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Resolução, ao órgão em que estiver em exercício, que deverá comunicar ao órgão de origem.
§ 2º. O disposto na cabeça deste artigo não é considerado remoção para os fins do artigo 11, desta Resolução.
Art. 29. As despesas decorrentes da mudança para a nova sede, em virtude da remoção a pedido, em qualquer das modalidades, correrão às expensas do servidor.

Art. 30. As unidades de controle interno dos tribunais regionais eleitorais deverão encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral relatório de prestação de contas anual em que conste o número de servidores removidos para outro tribunal eleitoral e o número de servidores de outros tribunais removidos para o seu quadro de pessoal.

Art. 31. Revogam-se a Resolução-TSE nº 21.883, de 12 de agosto de 2004, e disposições em contrário.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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