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Julgamento de uso da URV na implantação do Real

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Foi suspenso, no última dia 24, o julgamento em que os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidirão ser vão ou não manter liminar da Corte que paralisou a tramitação de todos os processos no país que versam sobre a regra de conversão do cruzeiro real para a URV (Unidade Real de Valor), instituída na fase de implantação do Plano Real, entre julho e agosto de 1994.

Um pedido de vista do ministro Cezar Peluso suspendeu o julgamento na votação de uma questão preliminar proposta pelo ministro Marco Aurélio.

A liminar em questão foi deferida pelo ministro Sepúlveda Pertence em agosto de 2006. Ele apontou a existência de decisões divergentes sobre a validez ou não da regra de conversão e disse que a matéria envolve “pendências judiciais vultosas”. A Advocacia Geral da União (AGU) fala em uma cifra em torno R$ 26,5 bilhões caso a regra de conversão, instituída pelo artigo 38 da Lei 8.880/94, seja considerada inconstitucional.

Ao deferir a liminar, Pertence atendeu a pedido da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que ajuizou uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 77) na qual defende que o Supremo deve atestar a constitucionalidade da regra de conversão.

Com a aposentadoria de Pertence, a relatoria da matéria passou para o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que o substituiu. Este defendeu o referendo da liminar, mas o julgamento parou na análise da preliminar levantada pelo ministro Marco Aurélio: se cabe ou não o ajuizamento de ADPF para debater a matéria.

Preliminar

Até o momento, seis ministros votaram pelo cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, instrumento jurídico que visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental causado por ato do Poder Público. No caso, o risco de lesão existe nas decisões judiciais divergentes sobre o caso.

Outro ponto levantado por esses ministros é o fato de que o dispositivo que instituiu a regra de conversão já teve sua eficácia exaurida. A jurisprudência do Supremo determina que, nesses casos, não é possível ajuizar outros dois tipos de ação: uma para atestar a constitucionalidade de uma lei ou dispositivo; outra para contestar a constitucionalidade. A primeira é a ação declaratória de constitucionalidade (ADC). A outra é a bem conhecida ação direta de inconstitucionalidade (ADI).

Votaram nesse sentido Menezes Direito (relator), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa.

Para o ministro Marco Aurélio, a ADPF não é cabível porque não há, no caso, lesão de preceito fundamental a ser reparada. Ele insiste, também, que a eficácia do dispositivo que instituiu a regra de transição não está exaurida. “Estamos 13 anos depois a discutir a matéria no Supremo, o que bem demonstra que os efeitos [da lei] não estão exauridos.” Por isso, ele defende que a ação da Consif seja julgada como sendo uma ação declaratória de constitucionalidade.

O ministro Carlos Ayres Britto, por sua vez, entende que o caso não pode ser analisado nem por meio de ADPF, nem por meio de ADC. Ou seja, o Supremo deveria arquivá-la, sem a análise da matéria.

Fonte: STF

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