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Conheça mais um documento do “kit parlamentar” com os argumentos dos servidores de Minas em defesa da derrubada do veto ao PLC 28/15 no Congresso Nacional

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Para facilitar os trabalhos de corpo a corpo que frequentemente realiza na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em defesa de projetos de lei de interesse dos servidores do Judiciário Federal, o SITRAEMG sempre leva documentos com informações e argumentos que possam convencer os parlamentares quanto à legitimidade dos pleitos. Nas últimas semanas, a luta central da categoria tem sido pela derrubada do Veto 26/15 (veto ao PLC 28/15). Para essas mobilizações, o Sindicato tem montado pastas, às quais batizou de “Kit parlamentar”, com informações, argumentos e dados que comprovam a necessidade da derrubada do veto, uma vez que a categoria enfrenta uma defasagem salarial de quase uma década e somente o PLC 28/15 pode corrigi-la, não integralmente, mas pelo menos em parte.

O último documento, elaborado por servidores da Justiça do Trabalho, reforça os argumentos em defesa do projeto de reposição salarial e traz um comparativo entre o PLC 28/15 e PL 2648/2015, mostrando que este último, em vez de repor as perdas inflacionárias, rebaixa os salários da categoria, e apresentado pelo STF com o objetivo único de confundir a opinião pública e jogá-la contra o movimento grevista da categoria que completa hoje exatamente 75 dias.

Confira o conteúdo do documento que também será entregue esta semana aos deputados e senadores, em Brasília:

MOTIVOS LEGAIS E DETERMINANTES PARA A DERRUBADA DO VETO Nº 26, APOSTO PELA EXMA. SRA.  PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO PLC 28/2015

?Em face do “Comunicado sobre o reajuste dos servidores do Poder Judiciário da União”, publicado no sítio do STF em 19.08.2015, e das notícias equivocadas noticiadas na grande mídia, os servidores vêm à presença do público e de Vossas Excelências, Senhores Senadores e Deputados Federais, fazer as seguintes e importantes considerações sobre a necessidade da derrubada do Veto nº 26.

?Os servidores do Poder Judiciário da União – PJU não possuem data-base. Assim, seus vencimentos não são reajustados anualmente como as demais categorias de trabalhadores, nem mesmo para recomposição em face dos índices inflacionários.

?Não é correto dizer, como tem sido divulgado, que o Plano de 2006 (Lei n. 11.416/2006) representou reajustes referentes aos anos 2006, 2007 e 2008. Trata-se de um equívoco ou de deliberada intenção de confundir a opinião pública e a mídia! A Lei n. 11.416/2006 NÃO repôs perdas relativas a 2006-2008, visto que tal Lei, em seu artigo 30, previu execução dividida em 6 parcelas, pagas de 2006 a 2008, e pretendia (mas não cumpriu) recompor salários em relação a índices inflacionários de períodos anteriores a 2006.

?Entre 2006 e 2015, apenas um “reajuste” (15,8%) foi conferido aos servidores do PJU, por meio da Lei 12.774/2012, o qual, evidentemente, não recompôs as perdas inflacionárias acumuladas de forma integral nesses 9 anos.

?O Supremo Tribunal Federal enviou o Projeto de Lei n. 7.920/2014 à Câmara dos Deputados para, mediante alteração do Anexo II da Lei n. 11.416, de 15.12.2006 (Plano de Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União), recompor as perdas inflacionárias, frise-se, dos últimos 9 (nove) anos, no percentual médio de 56%. Portanto, o referido Projeto de Lei (hoje, PLC nº 28/2015) não representa ganho real, reajuste ou aumento salarial para categoria, tão-somente visa a recompor as perdas inflacionárias.

?O PLC nº 28/2015 tramitou regularmente na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, respectivamente, e, sem qualquer reparo, foram aprovados em ambas Casas Legislativas. No Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal consta, inclusive, que o PLC 28/2015 não apresenta vícios regimentais e de juridicidade e, quanto ao mérito, foi assinalado que:

  • “…a majoração dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário da União é tema de absoluta justiça. A remuneração desses servidores encontra-se defasada em relação a carreiras equivalentes dos Poderes Executivo e Legislativo, fato que tem ocasionado o aumento da rotatividade de servidores, com significativo prejuízo à prestação jurisdicional. A aprovação do PLC nº 28, de 2015, permitirá o estabelecimento de remuneração compatível com carreiras análogas dos demais Poderes e com o grau de complexidade das atribuições dos servidores do Poder Judiciário da União.”

A Exma. Senhora Presidente da República, contudo, encaminhou o Veto n. 26, de 2015 – infirmando toda uma construção legal e legítima de reparação do direito vulnerado – calcado na arguição de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.

Data venia, como pode ser inconstitucional um projeto enviado pelo Guardião da Constituição da República (STF), nos lindes da Lei de Responsabilidade Fiscal e aprovado pelas Comissões de Constituição e Justiça da Câmara e do Senado? Como pode ser contrário ao interesse público um projeto que visa a cumprir o artigo 37, inciso X, da Constituição e garantir a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário da União?

?Com efeito, em respeito ao princípio da Separação dos Poderes, mister faz-se que o Poder Executivo observe a autonomia do Poder Judiciário, bem como a decisão do Poder Legislativo, que aprovou o Projeto de Lei nas suas duas Casas.

A ordem só será restabelecida com a colocação do Veto n. 26/2015 em pauta, respectiva votação e sua consequente derrubada.

?NÓS RESPEITOSAMENTE SOLICITAMOS AOS EXMOS. CONGRESSISTAS QUE SEJA PAUTADO E DERRUBADO O VETO Nº 26, QUE SE REFERE AO PLC 28/2015.

?OS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO NÃO CONCORDAM COM QUALQUER ATO QUE SUBVERTA A ORDEM LEGISLATIVA A FIM DE TENTAR SUBSTITUIR FORMAL OU IDEOLOGICAMENTE O CONTÉUDO NORMATIVO DO PLC 28/2015 PELO NOVEL PL 2648/2015, RECENTEMENTE ENVIADO À CÂMARA DOS DEPUTADOS PELO STF.

?ASSIM, OS SERVIDORES TAMBÉM SOLICITAM AOS EXMOS. CONGRESSISTAS QUE NÃO PAUTEM O PL 2648/2015.

?ISSO PORQUE O PL 2648/2015 NÃO REPRESENTA UM ACORDO FEITO COM OS SERVIDORES, COMO TEM SIDO ERRONEAMENTE DIVULGADO. OS SERVIDORES, POR SUAS ENTIDADES LEGAIS E LEGÍTIMAS, SINDICATOS E FEDERAÇÃO, NÃO FORAM CONVIDADOS A PARTICIPAR DA SUA ELABORAÇÃO!

?ESSE PL 2648/2015 NÃO RECOMPÕE AS PERDAS INFLACIONÁRIAS E NÃO AJUSTA A DEFASAGEM EXISTENTE ENTRE A CARREIRA DOS SERVIDORES DO PJU E AS DEMAIS CARREIRAS SIMILARES DO SERVIÇO PÚBLICO. AO REVÉS, AGRAVA A SITUAÇÃO DOS SERVIDORES, QUE TERIAM SEUS VENCIMENTOS DIMINUÍDOS EM 2016.

O simples cotejo dos percentuais de reposição inflacionária propostos pelo PLC 28/2015 e aqueles míseros inseridos no PL 2648/2015 revela enormes diferenças entre os dois projetos:

PLC 28/2015 PL 2648/2015
Art. 2º A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a decorrente da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:I – 20% (vinte por cento), a partir de 1º de julho de 2015; 

II – 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2015;

 

III – 55% (cinquenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2016;

 

IV – 70% (setenta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2016;

 

V – 85% (oitenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2017;

 

VI – integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2017.

 

 

Art. 2º A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a decorrente da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei n. 12.774, de 28 de dezembro de 2012, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:I – 1,5% (um vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;II – 3,0% (três vírgula zero por cento), a partir de 1º de julho de 2016;III – 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017;

IV – 6% (seis vírgula zero por cento), a partir de 1º de julho de 2017;

V – 7,5% (sete vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;

VI – 9,0% (nove vírgula zero por cento), a partir de 1º de julho de 2018;

VII – 10,5% (dez vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019;

VIII – 12%, a partir de 1º de julho de 2019.

Por absurdo, o PL 2648/2015 propõe a efetiva diminuição do vencimento do servidor EM COTEJO COM O ORIGINAL DA LEI 11.416/06, por amostragem:

Cargo Remuneração na LEI 11.416/06 PL 2648/2015A PARTIR DE01/01/2016 PL 2648/2015A PARTIR DE01/07/2016 PL 2648/2015A PARTIR DE01/01/2017 PL 2648/2015A PARTIR DE01/07/2017
ANALISTA INICIAL R$5.189,71 R$4.703,18 R$4.772,68 R$4.842,19 R$4.911,69
ANALISTA FINAL R$ 7.792,30 R$7.061,77 R$7.166,13 R$7.270,49 R$7.374,85

?Isso porque o PL 2648/2015 aventa, em seu artigo 6º, a possibilidade de redução da remuneração dos servidores, o que realmente ocorrerá caso seja aprovado pelo Congresso Nacional. Por absurdo, reitere-se, por explícita incongruência, um projeto de lei que, por princípio, teria que recompor perdas conclui por impor aos servidores ainda mais perdas.

?A perda na remuneração imposta pelo PL 2648/2015, não trazida expressamente em números na notícia do sítio do STF, ocorrerá porque, como ressalta a FENAJUFE,

  • nos percentuais propostos, estão absorvidos os 13,23% que vêm sendo buscados e já alcançados judicialmente e administrativamente por segmentos da categoria, e os R$ 59,87 da Vantagem Pecuniária Individual (VPI), instituída pela Lei 10.698/2003, que tem dado causa ao reconhecimento desse direito. Na prática, descontando esses 13,23% dos 41,47% propostos pelo STF, na realidade, o reajuste representa 28,24%, que parcelados em 4 anos resultam em 7,06% por ano em média. Se os 13,23% forem descontados do percentual mínimo de reajuste proposto pelo STF (16,5%), na realidade representa 3,27%, que parcelados em 4 anos resultam 0,81% aproximadamente”.

?Esclareça-se que o reajuste proposto para incidir sobre a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) não expressa efetivamente reajuste do vencimento básico, pois, como toda gratificação, essa também pode ser revestida de precariedade e ser facilmente retirada do servidor por advento de novo projeto de lei.

Além disso, o PL 2648/2015, como ressalta a FENAJUFE, traz reajustes diferenciados para cargos em comissão e não contempla as funções comissionadas, o que não constitui tratamento isonômico entre os servidores. Ou seja, o PL 2648/2015 contempla tão-somente os detentores de cargos em comissão, alguns deles sem vínculo efetivo com o Serviço Público, e deixa de fora o servidor efetivo que exerce a função comissionada.

O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS É O OBJETIVO PRIMORDIAL DA CATEGORIA, E NÃO O DE GRATIFICAÇÕES, FUNÇÕES COMISSIONADAS, CARGOS EM COMISSÃO OU VALORES ACESSÓRIOS E PRECÁRIOS!

Por todo o exposto,

os servidores do Poder Judiciário da União em Minas Gerais, respeitosamente, reiteram aos Exmos. Senadores e Deputados Federais a solicitação para que, urgentemente,

COLOQUEM O VETO N. 26/2015 EM PAUTA E VOTEM POR SUA DERRUBADA.

com o intuito de que seja efetivada a justiça.”

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