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Sitraemg pede consideração de diplomas e certificados de graduação já averbados para o AQ no TRT3

No mesmo ofício enviado ao presidente do Tribunal, o sindicato reivindicou o pagamento do AQ correspondente à graduação com efeitos financeiros retroativos a 1º/01/2026
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O Sitraemg encaminhou ofício ao presidente do TRT3, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, com solicitações a respeito do adicional de qualificação para os servidores da Justiça do Trabalho.

O sindicato fez as seguintes solicitações ao Tribunal:
• Que reconheça, para todos os fins, a suficiência dos diplomas e certificados de graduação já averbados ou registrados nos sistemas institucionais, dispensando-se a exigência de reapresentação formal quando houver prova documental pré-existente nos assentamentos funcionais.
• Que seja assegurado o pagamento do AQ correspondente à graduação com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026, independentemente da data de eventual reapresentação do diploma, desde que demonstrada a ciência administrativa prévia da titulação.
• Que, na hipótese de se entender necessária alguma providência administrativa complementar, sejam observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem prejuízo do direito aos retroativos legalmente assegurados.
• E que seja agendada reunião com a Presidência como o objetivo de alinhar a interpretação normativa e evitar a perpetuação de prejuízos remuneratórios e de insegurança jurídica.

Os três pedidos iniciais visam cobrar a aplicação do novo regime do Adicional de Qualificação, introduzido pela Lei nº 15.929, especialmente quanto ao pagamento do adicional de qualificação vinculado à graduação; e do artigo 20 da Portaria Conjunta nº 1/2026, que prevê o reconhecimento de diplomas já averbados e pagamento retroativo do Valor de Referência (VR) relativo à graduação.

O sindicato sustenta que a interpretação administrativa que condiciona o pagamento do AQ decorrente da graduação à reapresentação formal de diplomas já registrados tem produzido efeitos concretos incompatíveis com o ordenamento jurídico. “Cumpre salientar que, no regime anterior, a graduação não gerava pagamento autônomo quando o servidor percebia Adicional de Qualificação em nível mais elevado, razão pela qual não havia destaque específico dessa titulação na folha de pagamento”, detalhou.

Assessoria de Comunicação
Sitraemg

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