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O TRF1 decidiu que servidores públicos podem receber auxílio-transporte mesmo quando optam por veículo próprio no deslocamento ao trabalho. A decisão ressalta o caráter indenizatório do benefício, que não se limita ao uso de transporte coletivo, desde que o servidor firme declaração sobre as despesas efetuadas.
Benefício com natureza indenizatória
A controvérsia surgiu após a recusa administrativa do auxílio-transporte a uma servidora federal, sob a justificativa de que o benefício se destinaria apenas a quem utilizasse transporte coletivo. O TRF1 afastou esse entendimento ao lembrar que a Medida Provisória 2.165-36/2001 não exige exclusividade de transporte público e não veda o pagamento quando o servidor utiliza veículo particular. O Tribunal reforçou a finalidade do auxílio-transporte, que busca atenuar o impacto financeiro do deslocamento no orçamento do servidor.
Dispensa de apresentação de bilhetes ou recibos
O Tribunal considerou suficiente a declaração assinada pelo servidor sobre os gastos de transporte, sem necessidade de comprovantes como bilhetes ou recibos. A decisão destaca que o auxílio possui caráter indenizatório e não exige, por lei, a comprovação por meio de documentos relativos ao transporte público.
Competência para julgamento
A União alegou incompetência da Justiça Federal Comum para analisar a ação, mas o TRF1 rejeitou a preliminar, explicando que a controvérsia envolve anulação de ato administrativo federal, o que exclui a competência dos Juizados Especiais Federais. A decisão alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o direito ao auxílio-transporte mesmo quando o servidor utiliza veículo próprio.
O acórdão transitou em julgado em 22 de agosto de 2024, confirmando o direito à indenização de parte das despesas de deslocamento.
“O julgamento reafirma o caráter indenizatório do auxílio-transporte, protege os direitos dos servidores públicos e evita interpretações restritivas por parte da Administração. Esse é um passo importante na defesa da justiça administrativa”, avalia o advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica do Sitraemg.
Processo nº 1022820-83.2018.4.01.3400 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Com informações do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que presta assessoria jurídica ao Sitraemg
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