Agora é permitido aos oficiais de justiça o acesso direto aos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição disponíveis ao Poder Judiciário, mediante login e senha próprios, para o cumprimento de mandados. Servidores do segmento passam a poder ingressar no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), sistema on-line de restrição judicial de veículos automotores e outros.
É o que prevê a Resolução nº 600, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada no Diário do Judiciário eletrônico de sexta-feira, 13 de dezembro. O ato normativo dispõe sobre a localização de pessoas e bens por oficiais de justiça, mediante acesso a sistemas informatizados do Poder Judiciário, possibilitando a ampliação da atuação desses servidores.
Incluí, ainda, as atividades de inteligência processual para localização de pessoas, bens e constatação de fatos relevantes ao esclarecimento da causa ou ao cumprimento das determinações judiciais.
Outra permissão prevista na resolução é a disponibilização de lançamento de ordens de bloqueio de bens e cumprimento de mandados de penhora. Isto poderá ocorrer diretamente após decorrido o prazo de citação sem pagamento ou indicação de bens pelo executado.
Os oficiais de justiça, porém, não terão poderes para retirar restrições inseridas, desbloquear valores ou ter acesso a dados de extratos bancários, salvo se essas funções lhes forem delegadas no perfil de “servidor assessor”.
O ato normativo também determina que os tribunais devem providenciar treinamento “para a operação das tecnologias disponíveis e necessárias à implementação das atividades de inteligência processual, sem prejuízo dos cursos de capacitação oferecidos pelo CNJ”.
Confira todos os artigos da resolução:
- 1º Determinar aos tribunais e conselhos que editem ou adequem seus atos regulamentares para contemplar, entre as atribuições dos oficiais de justiça, as atividades de inteligência processual para localização de pessoas, bens e constatação de fatos relevantes ao esclarecimento da causa ou ao cumprimento das determinações judiciais.
- 2º Será permitido aos oficiais de justiça o acesso direto aos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição disponíveis ao Poder Judiciário, mediante login e senha próprios, para o cumprimento de mandados.
- 1º Para tal finalidade, os tribunais devem cadastrar o corpo de oficiais de justiça em atividade no perfil próprio criado no sistema corporativo do CNJ (perfil “oficial de justiça”), delimitando a comarca, seção judiciária ou vara de atuação.
- 2º O acesso aos sistemas deverá ocorrer somente nos limites e finalidades do mandado a ser cumprido.
- 3º Se for necessário o acesso a conteúdo de processo para o cumprimento da ordem, isso não englobará aqueles em sigilo ou segredo de justiça, salvo se o mandado a ser cumprido deles se originar ou a eles expressamente se destinar.
- 4º A permissão de que trata o caput deve abranger inclusive o acesso ao sistema Sisbajud, para fins de inclusão de ordens de bloqueio de valores, o que se recomenda seja feito diretamente após decorrido o prazo de citação ou intimação sem pagamento ou indicação de bens pelo executado.
- 5º O perfil “oficial de justiça” não permitirá a retirada de restrições, o desbloqueio de valores ou o acesso a dados de extratos bancários.
- 3º A permissão de acesso aos sistemas também poderá ser concedida por delegação pelo magistrado competente ou por magistrado coordenador de Central de Mandados, por meio do perfil de “servidor assessor”, que poderá abranger inclusive as funcionalidades referidas no art. 2º, § 5º.
- 4º Os tribunais deverão providenciar o devido treinamento para a operação das tecnologias disponíveis e necessárias à implementação das atividades de inteligência processual, sem prejuízo dos cursos de capacitação oferecidos pelo CNJ.
- 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Assessoria de Comunicação
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