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Encontro Regional Zona da Mata: economista fala sobre os três planos de previdência dos servidores federais

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“Aposentadoria – integralidade/paridade e Funpresp” foi o tema de uma das palestras apresentadas também no sábado, 22 de junho, no Encontro Regional Zona da Mata, realizado em Juiz de Fora neste fim de semana. A explanação do tema foi feita pelo economista José Prata Araújo, especialista em Previdência e consultor do SITRAEMG. Prata explicou que “aposentadoria” vem se tornando um assunto muito polêmico devido às mudanças na legislação previdenciária e que tem se tornado, cada vez mais, assunto para especialista.

Segundo o economista, este assunto tem gerado grande interesse na sociedade, pois, hoje em dia os trabalhadores da ativa são “empurrados” ao tema, que vem se transformando num assunto muito complexo. No caso dos servidores federais, segundo Prata, existem, agora, três planos de previdência: 1º) para aqueles que ingressaram no serviço público até 31-12-2003, a aposentadoria permanece integral e com direito à paridade; 2º) Para aqueles que ingressaram a partir de 01-01-2004 até a implantação definitiva da Funpresp-Jud não terão a aposentadoria integral, mas também não terão teto de benefício: o cálculo será feito pela média salarial retroativa a julho de 1994, limitado à última remuneração, e o reajuste do benefício será pelo INPC; 3º) Para aqueles que ingressaram depois da implantação da Funpresp-Jud terão uma aposentadoria com teto de R$ 4.159,00 e terão direito à complementação de aposentadoria através da Fundação.

Ingresso no serviço público até 31/12/2003

Para este primeiro plano de previdência, são duas as regras de aposentadorias integrais: a da Emenda 41/2003 e a da Emenda 47/2005.  A primeira mantém a possibilidade de acesso dos servidores, admitidos até 31/12/2003, a uma regra de transição para a aposentadoria com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que preenchidos cumulativamente cinco critérios: a) homem com 60 anos de idade, e mulher com 55 anos de idade; b) homem com 35 anos de contribuição, e mulher com 30 anos de contribuição; c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público; d) dez anos de carreira; e) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Essa regra de aposentadoria, além da integralidade, garante também a paridade dos proventos de aposentadoria com a remuneração dos servidores em atividade.

Na Emenda 47, Prata explica que foi criada uma nova regra de transição de acesso à aposentadoria integral dos servidores públicos admitidos até 16/12/1998, que será resultado, principalmente, de uma combinação entre tempo de contribuição e idade, obedecendo aos seguintes critérios: a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; b) 25 anos de serviço público; c) 15 anos na carreira e d) cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e) a idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher) terá um redutor da seguinte maneira: cada ano que o servidor trabalhar além dos 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, diminuirá um ano na idade. Por este motivo e também pelo fato de as pensões decorrentes dessa aposentadoria terem a paridade, o economista explica que, sempre que possível, o servidor deve optar pela aposentadoria integral desta Emenda, a 47.

Quem ingressou a partir de 01/01/2004

Já neste segundo plano de previdência, a Emenda Constitucional 41, de 31/12/2003 estabeleceu uma linha de corte entre os servidores com e sem direito à aposentadoria integral e à paridade. Essa data se refere a quem começou carreira pública e não, necessariamente, a quem ingressou num determinado serviço público. Suas principais regras de aposentadoria são: a) homem com 60 anos de idade, e mulher com 55 anos de idade; b) homem com 35 anos de contribuição, e mulher com 30 anos de contribuição; c) 10 anos no serviço público, para ambos os sexos; d) cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Quanto à aposentadoria pela média salarial, sem integralidade e sem o teto do INSS, no valor de R$ 4.159,00, Prata explica que esse dispositivo foi regulamentado da mesma forma que vigora no INSS: no cálculo dos proventos será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas com base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. O palestrante explicou, ainda, que, como a média salarial só retroage a julho de 94, caso o servidor queira melhorar o cálculo pela média salarial, ele pode averbar todo o tempo trabalhado anterior àquela data, porque os anos contarão tempo para a aposentadoria, mas serão excluídos do cálculo do benefício.

Ingresso após a implantação da Funpresp-Jud

O terceiro plano de previdência, para aqueles servidores que serão vinculados à Funpresp-Jud, o economista informou que o modelo é similar ao existente nas estatais. Segundo ele, a previdência básica compulsória terá o teto igual ao do INSS, de R$ 4.159,00 e acima deste valor existirá a Funpresp-Jud, de adesão facultativa, que cuidará da complementação da aposentadoria. Este modelo será aplicado a todos os servidores do Judiciário, inclusive aos magistrados.  O plano de benefícios da Funpresp será de contribuição definida. Isso significa que o servidor terá um valor definido de sua contribuição, mas não saberá o valor de sua aposentadoria, pois, ele ficará dependente de diversos fatores como, tempo de vinculação à Funpresp; percentual de contribuição; rendimentos do fundo de previdência; valor da taxa de administração; e expectativa de vida. Prata acredita que o novo regime de complementação terá adesão em massa dos novos servidores a fim de garantirem uma aposentadoria acima do teto do INSS.  

 

 

 

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