Criação de 230 Varas Federais já é lei

Compartilhe

Sancionada ontem pelo presidente da República, foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 5, a Lei 12.011/2009, que dispõe sobre a criação de 230 Varas Federais, destinadas à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País e dá outras providências, entre as quais a criação, também, de 8.510 cargos, com a seguinte distribuição: 230 para Juiz Federal, 230 para Juiz Federal Substituto, 2.070 para Analista Judiciário, 2.530 para Técnico Judiciário, 230 para CJ-3, 2.530 para FC-5; 230 para FC-3 e 460 para FC-2. De acordo com a lei, a implantação das VFs, assim como dos novos cargos, se dará de forma gradativa, 46 a cada ano, de 2010 a 2014.

A localização das varas a serem criadas será estabelecida pelo Conselho da Justiça Federal, com base em critérios técnicos objetivos que identifiquem a necessidade da presença da Justiça Federal na localidade, levando-se em conta, principalmente, a demanda processual, inclusive aquela decorrente da competência delegada, a densidade populacional, o índice de crescimento demográfico, o Produto Interno Bruto, a distância de localidades onde haja vara federal e as áreas de fronteiras consideradas estratégicas.

Eis a íntegra da Lei:

LEI Nº 12.011, DE 4 DE AGOSTO DE 2009.

Dispõe sobre a criação de 230 (duzentas e trinta) Varas Federais, destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São criadas 230 (duzentas e trinta) Varas Federais, destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País.
§ 1o A localização das varas criadas por este artigo será estabelecida pelo Conselho da Justiça Federal, com base em critérios técnicos objetivos que identifiquem a necessidade da presença da Justiça Federal na localidade, levando-se em conta, principalmente, a demanda processual, inclusive aquela decorrente da competência delegada, a densidade populacional, o índice de crescimento demográfico, o Produto Interno Bruto, a distância de localidades onde haja vara federal e as áreas de fronteiras consideradas estratégicas.
§ 2o As Varas de que trata este artigo, com os respectivos cargos de Juiz Federal, Juiz Federal Substituto, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas, constantes do Anexo, serão implantadas gradativamente pelos Tribunais Regionais Federais, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
§ 3o A implantação gradativa, inclusive dos cargos, de que trata o § 2o, será efetuada da seguinte forma: em 2010, 46 Varas; em 2011, 46 Varas; em 2012, 46 Varas; em 2013, 46 Varas; e em 2014, 46 Varas.

Art. 2o Cabe aos Tribunais Regionais Federais, mediante ato próprio, estabelecer a competência das Varas e Juizados Especiais Federais criados por esta Lei de acordo com as necessidades de cada Região.

Art. 3o São acrescidos ao Quadro de Juízes e de Servidores da Justiça Federal de primeiro grau os cargos e as funções constantes do Anexo, os quais serão distribuídos mediante Resolução do Conselho da Justiça Federal de acordo com a localização das Varas de que trata o § 1o do art. 1o desta Lei.

Art. 4o Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar à instância de segundo grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 5o As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau ou de outras destinadas a esse fim.

Art. 6o Enquanto houver Vara remanescente do que prevê a Lei no 10.772, de 21 de novembro de 2003, pendente de instalação, nenhuma Vara prevista nesta Lei poderá ser instalada na respectiva Região.

Art. 7o A fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo nos Juizados Especiais Federais, fica o Conselho da Justiça Federal autorizado a remanejar, de acordo com os dados de movimentação processual e com a necessidade do serviço e até o limite de 10% (dez por cento), os cargos e as funções criados por esta Lei para a estruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva

ANEXO

CARGOS/FUNÇÕES

QUANTITATIVO FÍSICO POR VARA

TOTAL

Juiz Federal

1

230

Juiz Federal Substituto

1

230

Analista Judiciário

9

2.070

Técnico Judiciário

11

2.530

CJ-3

1

230

FC-5

11

2.530

FC-3

1

230

FC-2

2

460

TOTAL

37

8.510

Fonte: www.planalto.gov.br

Compartilhe

Veja também

Pessoas que acessaram este conteúdo também estão vendo

Busca

Notícias por Data

Por Data

Notícias por Categorias

Categorias

Postagens recentes

Nuvem de Tags