Juiz reconhece desvio de função no TRE/MG e condena a União

Compartilhe

Ação proposta pelo departamento jurídico do SITRAEMG em nome de servidor filiado pertencente ao quadro do TRE/MG, em dezembro de 2009, foi julgada procedente pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. A Justiça reconheceu o desvio de função do servidor autor, condenando a União a pagar a diferença remuneratória entre o cargo para o qual foi desviado e o cargo para o qual prestou concurso.

No caso em questão, o servidor ingressou nos quadros do Tribunal como técnico judiciário, tendo trabalhado como oficial de justiça, que é função de analista judiciário. Pelo plano de cargos e salários dos servidores públicos há uma diferença remuneratória de R$ 2.716,94 entre o técnico e o analista no topo da carreira.

Verifica-se que há enriquecimento ilícito da administração que se aproveita do trabalho mais qualificado e de maiores responsabilidades sem a devida contraprestação ao servidor.

A ação foi amparada em farta jurisprudência dos tribunais superiores, além da súmula 378 do STJ que é bem clara em determinar que “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.

Dessa decisão cabe recurso do TRF-1.

Seguindo o exemplo do caso acima, o SITRAEMG alerta e pede aos servidores filiados que estão em desvio de função, que procurem a entidade imediatamente para pleitear a diferença remuneratória ocasionada pela ilegalidade em tela.

Assim sendo, tendo presentes as razões expostas e, pelo que mais dos autos constam, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial exclusivamente para, respeitada a prescrição das parcelas que se venceram nos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação (18/12/2004), condenar a União Federal ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período em que o servidor desempenhou função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido (Técnico Judiciário) e a remuneração devida aos ocupantes do cargo Oficial de Justiça Avaliador Federal, no período indicado na petição inicial, monetariamente atualizadas, de acordo com o disposto no art. 5º, da Lei 11960, de 2009, onde se dispõe que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”, com todos os reflexos daí resultantes na remuneração do servidor (férias, gratificação natalina etc…). Condeno a União Federal ao pagamento dos honorários de advogado que arbitro, com fundamento legal no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme for apurado em liquidação de sentença. Custas, na forma do art. 3º, I, da Lei 1060/1950. Incabível, na espécie, reexame necessário (CPC, art. 475, § 3º). Transitada em julgado a sentença, oportunamente, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

 

Compartilhe

Veja também

Pessoas que acessaram este conteúdo também estão vendo

Busca

Notícias por Data

Por Data

Notícias por Categorias

Categorias

Postagens recentes

Nuvem de Tags