Contribuição previdenciária sobre a função comissionada dos oficiais de justiça da justiça federal recebida em detrimento da GAE
No ano de 2009, o SITRAEMG ajuizou ação (2009.38.00.011891-5 ) em que pretendeu impedir que a administração da justiça federal descontasse contribuição previdenciária tendo como base de cálculo a função comissionada percebida pelos oficiais de justiça, em razão da opção permitida pelo art. 30, parágrafo 3º da Lei 11.416/2006. Em sede de contestação, a União admitiu a cobrança, alegando que a função comissionada percebida naquele período tinha a mesma natureza da GAE, motivo pelo qual seria lícito o desconto do PSSS sobre a FC.
O douto juízo da 20ª vara federal da seção judiciária de Minas Gerais reconheceu que no caso realmente inexiste relação jurídico tributária entre a União e os OJAF. Contudo, a sua sentença limitou a incidência aos servidores cujos documentos estavam ilustrativamente juntados aos autos, sob o fundamento de terem faltado provas em relação aos demais substituídos do sindicato.
Diante disso, com base no art. 334 do CPC (Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos, no processo, como incontroversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade), o SITRAEMG interpôs apelação que está pendente de julgamento.
Frente à inusitada comunicação de que os servidores teriam que restituir ao TRF os valores não descontados de PSSS sobre a FC no período compreendido entre junho de 2006 e dezembro de 2008, enquanto optantes pela função em detrimento da GAE, o Sindicato ajuizou ontem, 4, medida cautelar incidental no TRF-1 com o intuito de suspender a cobrança até que seja julgada a apelação. O processo foi autuado sob o nº 24932-04.2011.4.01.0000 e está sob a relatoria do Desembargador Federal Reynaldo Fonseca.
Diante da gravidade do fato e do risco iminente de dano, em razão de o desconto estar previsto para a folha de pagamento do mês de maio, nesta quinta-feira um dos advogados do Sindicato, Dr. Joviano Maia Mayer, foi à Brasília para despachar diretamente com o relator.
Dentre os argumentos utilizados na ação cautelar estão: A impossibilidade de incidir a contribuição sobre a GAE, por força da Lei 10.887/04, art. 4º, §1º; a inexistência de previsão legal para a cobrança do mencionado tributo; inexistência de fato gerador, uma vez que se pretende usar um fato gerador fictício a dar ensejo à contribuição; impossibilidade de desconto de tributo por analogia; falta do devido processo legal essencial antes da tomada de decisões que possam vir a ferir direito dos servidores; impossibilidade de restituição de valores recebidos de boa-fé, entre vários outros.
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