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SITRAEMG pleiteia junto ao TRE-MG imediata devolução de chefe da SAMES

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O presidente Alexandre Brandi, junto ao servidor do TRE André Moraes (à esquerda), protocoliza requerimento para que o tribunal tome providências sobre a situação na SAMES (foto: Janaina Rochido)

Atendendo à demanda proposta pelos servidores do TRE-MG na reunião realizada no Sindicato em 11 de fevereiro, foi encaminhado à Presidência desse órgão na tarde de hoje, 22, requerimento administrativo visando à imediata devolução para a Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Belo Horizonte do médico chefe da Seção de Assistência Médica e Social – SAMES. Trata-se de servidor público municipal, investido no cargo de professor no órgão de origem, que se encontra irregularmente cedido ao TRE-MG desde 30 de outubro de 1998.

O presidente Alexandre Brandi, acompanhado da advogada da Assessoria Jurídica do  SITRAEMG, Juliana Benício, e do servidor do TRE André Moraes, fez questão de protocolar pessoalmente o requerimento que contém cerca de 40 páginas, mais os documentos instrutórios. “Essa é uma demanda antiga dos servidores do TRE que se arrastava há várias gestões”, disse Brandi. A Diretoria do Sindicato está otimista quanto ao deferimento do pleito e acredita que o Acórdão nº. 199/2011 do TCU criou o cenário oportuno para a devolução do servidor cedido em questão. O número de protocolo é o 75.622/2011.

“A leitura do apanhado legal e normativo juntado ao requerimento deixa evidente a ilegalidade e a imoralidade da cessão do professor para exercer a função de médico, desde a década de 1990. Além do mais, é fato notório a dificuldade no relacionamento entre a chefia da SAMES e os servidores, com queixas de maus tratos e negativa de acolhimento dos pedidos de licença para tratamento de saúde. Estamos confiantes que vamos terminar nosso mandato com mais essa grande vitória”, completou Brandi.

Na reunião realizada com os filiados da Justiça Eleitoral, a maioria dos presentes cobrou do SITRAEMG que fossem tomadas medidas judiciais no caso em apreço, pois há muitos anos a administração do TRE-MG tem sido informada dos problemas existentes na SAMES. Entretanto, o Departamento Jurídico opinou que fosse dada uma última oportunidade para que o TRE-MG, por iniciativa própria, acolha o requerimento protocolado hoje e devolva o servidor à Secretaria Municipal de Educação. Segundo o advogado da Assessoria Jurídica do SITRAEMG, Joviano Gabriel Mayer, “havendo indeferimento do pedido ou morosidade na decisão, iremos representar o caso junto ao Ministério Público Federal, bem como acionar o Tribunal de Contas da União e o Conselho Nacional de Justiça, sem abrir mão de eventual recurso ordinário ao Tribunal Superior Eleitoral que possui entendimento favorável sobre a matéria versada nos autos”. O  Jurídico também estuda a possibilidade de ajuizar Ação Popular por lesão à moralidade administrativa.

Seguem abaixo trechos extraídos do requerimento contendo os principais fundamentos aptos a justificar a imediata devolução do servidor cedido pelo TRE-MG:

“Percebe-se que a cessão do servidor vem sendo prorrogada há mais de dez anos, desde os idos de 1998, sem razão apta a justificar a permanência ad eternum do servidor cedido no TRE-MG. Ademais, conforme consta no último ato de prorrogação, a cessão venceu no dia 31 de dezembro de 2010. A despeito disso, o servidor continua exercendo suas atribuições junto ao órgão cessionário quando deveria ter sido automaticamente devolvido para os quadros da Secretária Municipal de Educação”.

(…)

“No caso em tela, as sucessivas prorrogações da cessão do servidor público municipal, desde a década de 1990, desvirtua o próprio instituto da cessão que possui a transitoriedade e a excepcionalidade como componentes ontológicos”.

(…)

“O próprio TRE-MG reconhece a anomalia da permanência de servidores requisitados/cedidos, pois determinou recentemente, por meio da Resolução nº. 846/2010, a devolução gradual dos servidores não pertencentes ao seu Quadro de Pessoal, priorizando, ademais, a devolução dos cedidos”.

(…)

“A legalidade da cessão de servidor público também está condicionada à compatibilidade entre o cargo no qual o servidor foi investido no órgão cedente e a função a ser exercida no órgão cessionário”.

(…)

“De mais a mais, admitir a cessão de servidor público investido no cargo de professor municipal para exercer função de médico caracteriza inadmissível desvio de função e burla ao concurso público”.

(…)

“No caso dos autos, o desvio de função é ainda mais repreensível por ser o servidor municipal cedido detentor de cargo de magistério vinculado à Secretaria Municipal de Educação”.

(…)

“Por aí se nota que a cessão de professores em desproveito da educação pública não se coaduna com a ordem constitucional, razão pela qual é repreendida pela legislação atinente à matéria”.

(…)

“Note-se que não haveria momento mais oportuno para a formulação do presente requerimento administrativo, face à determinação da Corte de Contas de que o TRE-MG apresente, em 60 dias (prazo ainda em curso), um plano de devolução de servidores pertencentes a outros órgãos da administração”.

(…)

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uníssona no rechaço às requisições/cessões no âmbito da Justiça Eleitoral quando constatada ofensa à legislação pertinente e aos princípios constitucionais da juridicidade, moralidade, impessoalidade e do concurso público”.

(…)

“Não bastasse isso, o professor municipal cedido, na qualidade de médico Chefe da SAMES, acumula incontáveis queixas provindas de pacientes que precisaram recorrer à assistência médica do TRE-MG, o que tem instaurado conflitos entre esta administração e seus servidores”.

(…)

“Ante o exposto, considerando, em síntese, o vencimento da cessão do servidor, na espécie, sem prorrogação, no dia 31/12/2010; a continuidade da cessão em apreço desde 30/10/1998 a despeito do caráter temporário e excepcional do instituto da cessão de servidor público; a incompatibilidade entre o cargo de origem – professor – e a função exercida no TRE-MG – médico chefe do SAMES; a repulsa do ordenamento jurídico à cessão de ocupantes de cargo de magistério; a decisão proferida no Acórdão nº. 199/2011 determinando a elaboração de plano de devolução dos servidores que não pertencem ao quadro do Tribunal e o entendimento dessa Corte de Contas acerca da matéria conforme inúmeros julgados; a jurisprudência do STF em situações análogas e a observância obrigatória pela administração dos princípios constitucionais da juridicidade, moralidade, impessoalidade e do concurso público; a relação conturbada entre a chefia do SAMES e os servidores do TRE-MG; e, considerando, ainda, a CR/88, art. 37; Lei municipal nº. 7.169/1996, art. 169; Decreto municipal nº. 11.262/2003, art. 1º, § 2º e art. 5º; Lei nº. 6.999/1982; Lei nº. 8.868/1994, art. 13; Decreto nº. 4.050/2001; Resolução nº. 23.255/2010 do TSE; Resolução nº. 88, do CNJ, art. 3º; Resolução nº. 846/2010 do TRE-MG, art. 4º; Resolução nº. 803 do TRE-MG, art. 32, inc. II, e outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes, REQUER-SE A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO SERVIDOR MUNICIPAL FREDERICO CASTRO PENA, ATUAL MÉDICO CHEFE DO SAMES, PARA O SEU ÓRGÃO DE ORIGEM, QUAL SEJA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE”.

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