Veto à Emenda 3 corre risco de ser derrubado

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O tema é grave e exige articulação urgente de todos que defendem os trabalhadores. A derrubada do veto significará retrocesso inominável nas relações de trabalho, já que empresas irão contratar apenas “serviços” da pessoa jurídica e não empregados com carteira assinada

Antônio Augusto de Queiroz*

O veto à Emenda 3, texto incluído pelo Senado e mantido pela Câmara no Projeto de Lei 6.272, de 2005 (PLC 20/06, no Senado Federal), que tratava da Super Receita (Lei 11.457/07), com o propósito de descaracterizar vínculo empregatício entre o prestador e tomador de serviço de pessoa jurídica, poderá ser votado na sessão do Congresso programada para o dia 13 de maio, próxima quarta-feira.

O texto, aparentemente inofensivo: “No exercício das atribuições da autoridade fiscal de que trata esta lei, a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, deverá sempre ser precedida de decisão judicial” – é extremamente nocivo aos interesses dos trabalhadores.

O objetivo do texto vetado, ao retirar do auditor fiscal do Trabalho e transferir para Justiça do Trabalho a prerrogativa de desconstituir empresa jurídica criada só para burlar o vínculo empregatício, é permitir que qualquer trabalhador, independente de profissão regulamentada ou de formação, possa se transformar em pessoa jurídica, liberando o contratador das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

O deputado Paulo Pereira da Silva (PDT/SP) tem feito contato com os líderes partidários no sentido de evitar a inclusão do veto em pauta no próximo dia 13, diante do risco concreto de que possa ser rejeitado, mas essa decisão dependerá do presidente do Congresso, senador José Sarney (PMDB/AP), a quem os líderes têm feito apelos pela exclusão desse veto na lista a ser apreciada na sessão programada para apreciação dos vetos polêmicos.

Diante do risco de votação, e, mais do que isso, da ameaça de derrubada do veto, seria conveniente que as centrais sindicais, as confederações, federações e sindicatos mobilizassem suas bases no sentido de pedir a cada deputado e cada senador que vote “sim” pela manutenção do veto, vote “abstenção” ou não compareça à sessão, já que para a rejeição de veto são necessários 257 votos “contrários” de deputados e 41 de senadores.

A eventual derrubada do veto significará um retrocesso inominável nas relações de trabalho, já que as empresas irão contratar apenas “serviços” da pessoa jurídica e não empregados com carteira assinada.

E pessoa jurídica, diferente do trabalhador contratado, não tem jornada definida, descanso semanal remunerado, FGTS, férias, 13º, enfim, direitos trabalhistas e previdenciários, entre outros direitos.

O tema é grave demais e exige uma articulação urgente de todos aqueles que defendem os trabalhadores.

(*) Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap

Veto presidencial: como se vota em sessão do Congresso Nacional

Os vetos presidenciais, segundo a Constituição e o Regimento Comum do Congresso, devem ser comunicados ao presidente do Senado, em mensagem enviada pelo presidente da República, devidamente acompanhada das razões que levaram o Chefe do Poder Executivo a vetor, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo.

A Constituição Federal, em seu artigo 66, parágrafo 4º, determina que “o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em escrutínio secreto”.

De acordo com o artigo 104 do Regimento Comum, após o recebimento da mensagem de veto, o presidente do Senado deverá convocar sessão conjunta, dentro de 72 horas, para dar conhecimento da matéria ao Congresso Nacional, que deverá constituir Comissão Mista para relatar e definir o calendário de sua tramitação.

A comissão mista, formada por três deputados e três senadores, dispõe de 20 dias para elaborar seu relatório, que não conterá voto ou opinião, mas apenas o relato sistematizado das razões de veto e, quando for veto parcial, também sobre o que foi sancionado.

Prazo
O veto deverá ser apreciado em 30 dias de seu recebimento, sob pena de bloqueio da pauta do Congresso, travando todas as demais proposições.

Se a maioria absoluta da Câmara e do Senado, em votações separadas e escrutínio secretos, rejeitar o veto, a matéria é devolvida ao presidente da República, que terá 48 horas para promulgá-la, sob pena de o presidente do Congresso fazê-lo.

O veto derrubado entra em vigor na data de sua promulgação.

O processo de votação, em caso de vetos parciais, consiste na apreciação de cada um dos itens vetados separadamente.

Para facilitar, geralmente é feita uma cédula contendo cada um dos vetos parciais e as opções de voto para deputados e senadores, que serão colhidos também separadamente: sim, não e abstenção. O voto sim mantém o veto e o voto não derruba o veto.

Se na Câmara o veto não alcançar 257 votos contrário, ou seja, se não for derrubado na Câmara, não serão apurados os votos do Senado, já que a rejeição do veto exige o voto contrário da maioria absoluta das duas Casas.

As exigências de prazo, entretanto, nem sempre são obedecidas pela Mesa do Senado, que, reiteradamente, utiliza o artifício de atrasar a leitura do veto ou, para evitar o bloqueio da pauta após trinta dias da leitura, convoca sessões extraordinárias, numa manobra que é impedida nos regimentos internos da Câmara e do Senado, mas omisso no regimento comum ou do Congresso.

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