Veja, abaixo, notícia veiculada no site do STF, no mês de maio, sobre a incorporação de funções comissionadas e o comentário do setor jurídico do SITRAEMG.
Incorporação de funções comissionadas entre 1998 e 2001 é tema com repercussão geral
No âmbito do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros decidiram que a constitucionalidade da incorporação de quintos supostamente adquiridos por servidores públicos em função do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9624/98 [8 de abril de 1998] e a Medida Provisória 2.225-45/01 [5 de setembro de 2001] tem repercussão geral. A decisão foi tomada, acompanhando o voto do ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário (RE) 638115, pela repercussão geral do tema.
O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe negou agravo regimental por alegada violação do artigo 5º, inciso XXXVI, e do artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, bem como do princípio da legalidade. Conforme a decisão questionada, o STJ declarou ser possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998, data do início da vigência da Lei 9.624/98, até 5 de setembro de 2001, data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/01.
Tal controvérsia está sendo apreciada pelo Plenário do Supremo nos Mandados de Segurança (MSs) 25845 e 25763.
Razões do recurso
Em preliminar, a União defende a repercussão geral da matéria sob o ponto de vista social, ao fundamento de que existem milhares de servidores dos três Poderes e do Ministério Público da União (MPU) pleiteando o mesmo direito. Sustenta a repercussão sob aspecto jurídico, uma vez inexiste direito adquirido a regime jurídico e que o acórdão contestado teria violado os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Por fim, a autora aduz a repercussão geral sob o aspecto econômico, tendo em vista que processo de execução individual apresenta “vultosos valores”.
Manifestação
O ministro Gilmar Mendes entendeu configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria, uma vez que a solução a ser definida pelo STF balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de servidores do Ministério Público da União. “Ademais, a controvérsia dos autos é relativa a questão de direito intertemporal”, disse o relator.
EC/CG
Clique aqui para ver a matéria no site do STF |
O que muda na vida dos servidores mineiros?
O processo do SITRAEMG foi ajuizado no ano de 2003, tendo sido autuado sob o número 0051848-05.2003.4.01.3800. O pedido foi julgado procedente no TRF1 em janeiro de 2010.
Contra o acórdão que decidiu pela procedência foi interposto Recurso Especial por parte da União. Este recurso está sobrestado aguardando o julgamento no STJ (Superior Tribunal de Justiça) de outros com o mesmo objeto. Como o entendimento consolidado não reconhecia a natureza constitucional sobre o tema, o Recurso Extraordinário que a União interpôs na mesma ocasião do RE, sequer foi admitido.
Mesmo tendo o STJ firmado posicionamento sobre o assunto, órgão ao qual cabe decidir em última instância quando se trata de interpretação de matéria infra-constitucional, o Supremo, nos autos do RE 638.115, modificou o entendimento acerca da inadmissibilidade dos recursos extraordinários sobre quintos, admitindo o mencionado recurso extraordinário sob repercussão geral.
Certamente, enquanto a matéria estiver pendente de julgamento no Supremo, o processo de quintos do Sitraemg e de dezenas de outras entidades ficará sem decisão final.