No início deste mês, a presidente do TRT, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, com base em parecer do diretor geral, Ricardo Oliveira Marques, negou provimento ao recurso interposto pelo SITRAEMG para que fosse encaminhado à apreciação do Órgão Especial do Tribunal o Pedido Administrativo formulado pelo Sindicato, à própria presidente, para extensão a todos os servidores da Justiça do Trabalho em Minas o percentual de 14,23%, relativo à revisão geral de remuneração.
Na segunda-feira, 25, o Sindicato, por meio de sua assessoria jurídica, protocolou novo ofício no Tribunal, também direcionado à presidente, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, com Pedido de Reconsideração para que o Recurso Administrativo seja aceito e remetido ao Órgão Especial. Dentre outros pontos, o SITRAEMG questiona, no novo pedido, o fato de que a negativa de provimento ao recurso interposto ter-se originado do diretor geral do Tribunal, que não teria competência para tal.
“Primeiramente, é importante mencionar que o requerimento inicialmente formulado foi dirigido exatamente para a Presidência da Corte, dadas as seguintes competências regimentais: Art. 25. Compete ao Presidente praticar todos os atos necessários à execução dos serviços do Tribunal, na forma da Constituição da República, da lei e deste Regimento, cabendo-lhe, além de outras, as seguintes atribuições: I – dirigir o Tribunal; XVI – baixar atos normativos e fixar critérios gerais em matérias administrativo-financeira, autorizando a realização de despesas e o pagamento delas; XIX – decidir sobre os pedidos e sobre as reclamações de Magistrados e Servidores em assunto de natureza administrativa”.
Continua o Sindicato: “Diga-se, essa competência sequer pode ser delegada por determinação da Lei 9.784, de 1999, o que denota com rigor que a decisão emanada do Diretor-Geral desta Corte é eivada de vício e merece ser anulada, pois há nesse caso, usurpação de competência. Veja-se: Art. 13 . Não podem ser objeto de delegação: I – a edição de atos de caráter normativo; II – a decisão de recursos administrativos; III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade”.
Veja cópias:
– Da negativa de provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sindicato