Foram publicados no “Minas Gerais” (Diário do Judiciário) de ontem (quinta-feira, 27) os Atos Regulamentares nº 08, nº 09 e nº10, do TRT da 3ª Região. O primeiro trata dos critérios de pagamento da GAE (Gratificação de Atividade Externa) dos servidores; o segundo, da GAS (Gratificação de Atividade de Segurança); o terceiro, da prestação de serviços durante o período de recesso.
A seguir, na íntegra, os textos dos três atos regulamentares:
“Ato Regulamentar nº 08, de 20 de novembro de 2008
Dispõe sobre a Gratificação de Atividade Externa – GAE, instituída pela Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O Desembargador-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a instituição da Gratificação de Atividade Externa – GAE pelo art. 16 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006;
Considerando a necessidade de implementar, no âmbito deste Tribunal, os procedimentos uniformes constantes do Anexo II da Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, publicada no D.O.U., de 9 de março de 2007, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com fundamento no art. 26 da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º A percepção da Gratificação de Atividade Externa – GAE, instituída pelo art. 16 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, restringe-se aos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados das carreiras do Poder Judiciário da União, e sua concessão, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, dar-se-á segundo os critérios e procedimentos estabelecidos neste Ato .
Parágrafo único. É vedado o pagamento da GAE ao servidor designado ad hoc para o exercício das atribuições do cargo descrito no caput deste artigo.
Art. 2º A GAE corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor, vedado seu cômputo na base de cálculo de outras gratificações e vantagens.
Parágrafo único. O percentual referido no caput deste artigo será implementado a partir de 1º de dezembro de 2008 .
Art. 3º O pagamento da Gratificação de Atividade Externa poderá ser efetuado cumulativamente ao da indenização de transporte devida ao servidor.
Art. 4º É vedada a percepção da GAE por servidor em exercício de função comissionada ou de cargo em comissão.
Art. 5º A GAE integra a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição Federal, bem como os proventos de aposentadoria e benefícios de pensão, amparados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003 e pelo parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 6 de julho de 2005.
Art. 6º A gratificação é devida aos aposentados abrangidos pela regra da paridade prevista na redação original do § 8º do art. 40 da Constituição Federal, desde que a parcela da função comissionada não integre a aposentadoria, retroagindo-se os efeitos financeiros a 1º de junho de 2006.
§ 1º O processamento das parcelas retroativas somente ocorrerá após a inclusão da GAE na aposentadoria do servidor, conforme ato próprio expedido pela autoridade competente.
§ 2º Se na composição dos proventos das aposentadorias referidas no caput constar a parcela denominada “opção”, esta será substituída pela GAE desde que haja manifestação do servidor nesse sentido, mediante o preenchimento de formulário a ser disponibilizado na Intranet.
§ 3º A Diretoria da Secretaria de Pessoal adotará os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior, submetendo os casos nele previstos à Diretoria-Geral para formalização do ato .
§ 4º É vedada a inclusão da GAE na base de cálculo dos benefícios não abrangidos pela regra da paridade, salvo para as aposentadorias concedidas a partir de 1º de junho de 2006.
Art. 7º Aplicam-se à concessão da Gratificação de Atividade Externa os demais critérios e procedimentos uniformes estabelecidos no Anexo II da Portaria Conjunta nº 01, de 7 de março de 2007, publicada no D.O.U., de 9 de março de 2007, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 8º Aos servidores que se encontrarem removidos, cedidos ou em exercício provisório em outro órgão aplicam-se, no que couber, as disposições deste Ato .
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de novembro de 2008 .
Paulo Roberto Sifuentes Costa – Desembargador-Presidente
“Ato Regulamentar nº 09, de 20 de novembro de 2008
Dispõe sobre a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, instituída pela Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O Desembargador-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a instituição da Gratificação de Atividade de Segurança – GAS pelo art. 17 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006;
Considerando a necessidade de implementar, no âmbito deste Tribunal, os procedimentos uniformes constantes do Anexo III da Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, publicada no D.O.U., de 9 de março de 2007, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com fundamento no art. 26 da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º A Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, instituída pelo art. 17 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, é devida aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário das carreiras do Poder Judiciário da União cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, e sua concessão, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, dar-se-á segundo os critérios e procedimentos estabelecidos neste Ato .
§ 1º As atribuições dos cargos descritos no caput serão definidas em regulamento deste Tribunal.
§ 2º Até que seja expedido o regulamento referido no parágrafo anterior, consideram-se atribuições do cargo de Técnico Judiciário especificado no caput as atividades de nível intermediário, envolvendo a execução de tarefas relacionadas à segurança de Desembargadores, Juízes, dignitários, servidores e demais pessoas presentes nas dependências das unidades do Tribunal bem como a proteção ao patrimônio institucional, o policiamento interno e, se necessário, o externo.
Art. 2º A GAS corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor, vedado seu cômputo na base de cálculo de outras gratificações e vantagens.
Parágrafo único. O percentual referido no caput deste artigo será implementado a partir de 1º de dezembro de 2008 .
Art. 3º A percepção da GAS está condicionada à participação do servidor, com aproveitamento, em Programa de Reciclagem Anual, a ser oferecido por este Tribunal.
§ 1º O pagamento inicial da GAS independerá da participação do servidor no programa referido no caput deste artigo.
§ 2º Será cancelado o pagamento da GAS percebida pelo servidor que não participar do primeiro Programa de Reciclagem Anual que se seguir ao início de seu recebimento.
§ 3º O conteúdo da reciclagem anual de que trata este artigo, que deverá ser incluída no Programa Permanente de Capacitação a ser implementado neste Tribunal, bem como o aproveitamento mínimo exigido para aprovação do servidor que dela participar serão estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 4º É vedada a percepção da GAS por servidor que não se encontrar no efetivo desempenho das atividades mencionadas no § 2º do art. 1º deste Ato ou que estiver exercendo função comissionada ou cargo em comissão.
§ 1º O servidor dispensado de função comissionada ou exonerado de cargo em comissão perceberá a GAS até sua participação no subseqüente Programa de Reciclagem Anual oferecido por este Tribunal.
§ 2º É devido o pagamento retroativo da GAS ao servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário descrito no caput do art. 1º deste Ato que houver desempenhado as atribuições específicas desse mesmo cargo a partir de 1º de junho de 2006 e não tenha exercido função comissionada ou cargo em comissão.
Art. 5º A Gratificação de Atividade de Segurança devida ao servidor cedido será paga pelo órgão de origem, observado o disposto no art. 4º deste regulamento.
Parágrafo único. Caberá ao órgão cessionário oferecer a reciclagem anual ao servidor cedido.
Art. 6º A gratificação integra a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 7º Não se aplica a regra de paridade constante do § 8º do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, aos servidores abrangidos pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 31.12.2003, por se tratar de gratificação sujeita a atendimento de requisitos específicos, consoante o disposto no § 3º do art. 17 da Lei nº 11.416/2006.
Art. 8º A Secretaria de Recursos Humanos fará constar nos assentos funcionais do servidor a sua participação e o seu desempenho no Programa de Reciclagem Anual, devendo comunicar ao setor competente eventuais casos de servidores que não alcançarem o aproveitamento mínimo estabelecido no regulamento referido no § 3º do art. 3º deste Ato .
Art. 9º Aplicam-se à concessão da Gratificação de Atividade de Segurança os demais critérios e procedimentos uniformes estabelecidos no Anexo III da Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, publicada no D.O.U., de 9 de março de 2007, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 10. Aos servidores que se encontrarem removidos, cedidos ou em exercício provisório em outro órgão aplicam-se, no que couber, as disposições deste Ato .
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de novembro de 2008 .
Paulo Roberto Sifuentes Costa – Desembargador-Presidente
“Ato Regulamentar nº 10, de 20 de novembro de 2008
Regulamenta a prestação de serviços durante o período de recesso previsto na Lei nº 5.010/66 e na Resolução Administrativa 126/2008 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e dá outras providências.
O Desembargador-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, na Lei nº 5.010/66, nas Resoluções 14/2005, 25/2006 e 31/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e na Resolução Administrativa 126/2008,
RESOLVE:
Art. 1º O horário de expediente da Justiça do Trabalho da 3ª Região, durante o período de 22.12.2008 a 06.01.2009, será das 12 às 17 horas.
§ 1º Todas as Unidades do Tribunal funcionarão, no período apontado, em regime de plantão judiciário.
§ 2º A partir de 07.01.2009 o expediente voltará ao seu horário normal de funcionamento.
§ 3º Nas Varas do Trabalho da Capital, o expediente no período de 07.01.2009 a 30.01.2009 será realizado no horário de 12:00 às 17:00, exclusivamente para realização de serviços internos.
Art. 2º No período de 22.12.2008 a 30.01.2009 o plantão de atendimento ao público das Secretarias das Varas do Trabalho da Capital será realizado na Central de Atendimento, localizada no andar térreo do prédio da Av. Augusto de Lima, nº 1.234 e compreenderá os atos jurídicos que reclamem urgência, atermação, protocolo de petições, informações sobre o andamento de processos que não requeiram consulta aos autos e a entrega de guias de depósito e pagamento, observando-se os horários previstos no artigo 1º, de forma a garantir a prestação jurisdicional ininterrupta, nos termos do art. 93, inciso XII, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Caberá à Assessoria de Apoio à Primeira Instância, de comum acordo com os Diretores de Secretaria da 25ª a 40ª Varas do Trabalho, a organização da escala do plantão, que será cumprida diariamente por, pelo menos, 14 (quatroze) servidores lotados naquelas Unidades, sendo 2 (diretores).
Art. 3º Nas localidades do Interior com mais de uma Vara do Trabalho, no período de 22.12.2008 a 06.01.2009, o plantão de atendimento ao público será realizado na Secretaria de Foro e compreenderá os serviços de atermação, protocolo de petições, distribuição, entrega de guias, além dos atos jurídicos que reclamem urgência.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário do Foro, de comum acordo com os diretores de secretaria, a organização da escala de plantão das Secretarias das Varas do Trabalho do Interior, que será cumprida diariamente por, pelo menos, 01 (um) diretor e 02 (dois) servidores.
Art. 4º Nas localidades com uma Vara do Trabalho, no período de 22.12.2008 a 06.01.2009, a prestação dos serviços descritos no artigo anterior ocorrerá na respectiva Secretaria, devendo o plantão ser cumprido diariamente por, pelo menos, o diretor ou seu substituto legal e um servidor.
Art. 5º Visando à mudança das Varas do Trabalho da Rua Goitacazes para a Av. Augusto de Lima, o expediente interno das Secretarias da 1ª à 24ª será cumprido indistintamente por todos os servidores, de acordo com o cronograma de transferência estabelecido pela Diretoria-Geral, na forma do artigo 3º da Resolução Administrativa 126, de 06 de novembro de 2008 .
Art. 6º As escalas de plantão das Varas do Trabalho e dos Foros deverão ser encaminhadas, até o dia 10 de dezembro de 2008 , à Assessoria de Apoio à Primeira Instância, via e-mail.
Art. 7º A escala de plantão da Diretoria-Judiciária deverá ser encaminhada à Diretoria-Geral, via e-mail, no prazo definido no artigo anterior.
Art. 8º Qualquer alteração na escala de plantão deverá ser comunicada às Unidades responsáveis pela sua organização e controle.
Art. 9º O plantão de atendimento ao público no período de 22.12.08 a 06.01.09 não altera a escala de plantão permanente aprovada pela Resoluções Administrativas 128/2007 e 127/2008.
Art. 10. Será concedido um dia de folga compensatória, até o limite de cinco dias, pela atuação no período de 22/12/08 a 06/01/2009.
§ 1º O servidor fará jus ao benefício previsto no caput deste artigo, independentemente do cargo ou função que exerça.
§ 2º As escalas de plantão deverão ser encaminhadas à Diretoria da Secretaria de Pessoal para fins de registro.
§ 3º O gozo do benefício previsto no caput deste artigo deverá ocorrer em 2009, de acordo com a disponibilidade de pessoal de cada unidade, devendo haver o registro na folha de freqüência para controle pela Diretoria de Secretaria de Pessoal.
Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Belo Horizonte, 24 de novembro de 2008 .
Paulo Roberto Sifuentes Costa – Desembargador-Presidente”