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TRT deverá pagar horas extras ou folga em dobro para serviços prestados durante o recesso forense

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No ofício-circular nº DJ/113/2017, assinado de forma digital pela diretora judiciária em exercício Maristela Lopes da Silva Rodrigues, o TRT da 3ª Região fez a seguinte solicitação às chefias de núcleos da Justiça do Trabalho em Minas:

  • “Solicito a V. Sa. que, em cumprimento ao estabelecido no art. 5º, § 1º, da Ordem de Serviço GP nº 2, de 12/12/2017, cópia anexa, seja encaminhada ao Serviço de Apoio Judiciário, até 15/12/2017, a cópia de cada servidor quanto à forma de retribuição aos serviços prestados durante o recesso (recebimento de horas extras ou gozo de folga em dobro), bem como a descrição e a justificativa dos serviços imprescindíveis a serem realizados pela unidade. Saliento ser necessário observar o limite de 5 (cinco) dias trabalhados para cada servidor, consoante dispõe o art. 4º, caput da referida Ordem de Serviço.”.

O ofício-circular do TRT segue decisão recente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) ao julgar procedentes os pedidos formulados no Procedimento de Controle Administrativo formulado, pelo Sindicato dos Servidores do Judiciário Federal do Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe), objetivando a correção do Ato nº 2.783/2005, da Presidência do TRT-1, que considerava o período de recesso forense como jornada normal de trabalho. Além disso, o acordão determinou a adequação do Ato da Presidência nº 2.783/2005 ao decidido no processo. O acórdão, reprisando decisão proferida em outro procedimento, ressaltou que não há como não se admitir a possibilidade de concessão de folgas em dobro aos servidores que laboraram no recesso forense, isso porque esta alternativa se apresenta como a forma mais justa e atrativa para estimular a prestação de serviço no período.

Intervenção do SITRAEMG

Trata-se de uma vitória também do SITRAEMG, posto que o sindicato mineiro, através de sua Assessoria Jurídica, interveio como interessado no referido PCA, pelo fato de não ter obtido êxito na reivindicação feita diretamente à Administração do TRT3, para os servidores da Justiça do Trabalho mineira. “A medida se justifica pelo fato de que os dias trabalhados no Recesso Forense (chamado de Regimental na Justiça do Trabalho), de acordo com a Resolução nº 123/2013 do CSJT, devem ser retribuídos com o pagamento de horas extraordinárias em 100%, ou mediante compensação em dobro, o que não vem sendo observado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região”, informou o Sindicato à época. “Diante disso, a Assessoria Jurídica requereu a admissão da intervenção no procedimento, para que seja facultada a manifestação e sustentação oral, por ocasião do julgamento”, justificou.

Tentativas no TRT3

“Ante o exposto, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, alterando-se a Ordem de Serviço GP nº 6, de 17 de novembro de 2014, da Presidência do TRT da 3ª Região, para que seja computado com o acréscimo de 100% o período trabalhado do recesso forense, para fins do pagamento do adicional por serviços extraordinários ou compensação em dobro, tudo de acordo com a preferência do servidor, conforme requerido inicialmente”, escreveu o Sindicato no Recurso Administrativo protocolado no Tribunal em 12/03/2015, direcionado ao Órgão Especial, em razão da negativa dada ao Requerimento Administrativo enviado anteriormente à então presidente, desembargadora Maria Laura Franco de Lima Faria. Em ofício datado de 08/09/2015, a então presidente Maria Laura comunicou ao Sindicato a decisão da negativa ao recurso, não chegando a submetê-lo ao Órgão Especial. Daí a atitude do SITRAEMG de intervir no PCA do CSJT.

Veja cópias:

DO Ofício-circular nº DJ/113/2017, do TRT

Do Recurso Administrativo

Da resposta do TRT ao RA

 

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