“Informamos a V. Sa. que, conforme pedido formalizado em 28 de julho de 2015, por meio de Requerimento Administrativo deste Sindicato, foi decidida a isenção de custo de processamento nas operações de consignação facultativa de Plano de Saúde realizadas junto a este Órgão, a partir do dia 12 de maio do corrente ano, tudo como consta na Instrução Normativa GP n. 16/2016, de 28 de abril de 2016, que republicou, em cumprimento ao seu art. 4º, a Instrução Normativa n. 7/2012 em anexo.” . Essa é a resposta formalizada pelo TRT ao SITRAEMG no Ofício TRT/SEPP/SCE/013/2016, datado de 20/05/2016 e assinado pelo secretário de Pagamento de Pessoal, Ricardo Bahia Rachid.
Traduzindo: o requerimento do SITRAEMG foi no sentido de retirar a cobrança que era feita pelo Tribunal ao Sindicato pela cobrança de taxa de lançamento das mensalidades dos filiados referentes às despesas do Plano de Saúde com o qual a entidade mantém convênio. O pleito foi atendido com a republicação da Instrução Normativa nº 07/2012, com a seguinte redação em seu artigo 6º, inciso III:
“Art. 6º – Para a cobertura dos custos administrativos relativos ao processamento de consignações facultativas, será cobrada do consignatário taxa no valor de R$ 1,25, por linha impressa no contracheque do consignado, excetuados:
(…)
III – o sindicato representante dos servidores do Poder Judiciário da União.”.
Consignado, explica o TRT na mesma IN nº 7/2012, em seu artigo 2º, inciso III: “consignado: o magistrado, o servidor, ativo ou inativo, comissionado, em exercício provisório, ou em atividade neste Regional em decorrência de cessão ou remoção, e o beneficiário de pensão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, por contrato, tenham estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto o desconto da consignação”.
O consignante, no caso, seria o Tribunal; e consignatário, o Sindicato.
Confira AQUI a cópia do ofício-resposta do TRT, além dos textos das Instruções Normativas nº 16/2016 e 7/2012.