A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região acordou que não pode a Administração Pública suspender gratificação incorporada aos vencimentos do servidor público federal sem processo administrativo regular, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Procurador federal aposentado diz que recebia gratificação em decorrência do Decreto-Lei 2.365/87, mas que em 2002 recebeu notificação da Fundação Universidade de Brasília (FUB) da suspensão da gratificação e do desconto dos valores recebidos indevidamente. Alega fazer jus à referida gratificação por ter se aposentado no cargo de advogado NS 02, Nível 23.
A FUB alega que o servidor aposentado não possuía direito ao recebimento da gratificação, pois não fazia parte da advocacia consultiva da União. Afirma que a Administração pode rever seus próprios atos e invalidá-los, se constatada irregularidade no procedimento administrativo.
De acordo com o juiz federal convocado, Antônio Francisco do Nascimento, não se nega à Administração o direito, e até mesmo o dever, de corrigir equívocos no pagamento de vantagens pecuniárias a servidores públicos, mas a Administração tem que observar o devido processo legal para alterar os cálculos do vencimento do servidor.
Assim, conforme afirma o relator, tendo em vista a ausência de prova de observância do devido processo legal e da ampla defesa, merece ser mantida a sentença para o restabelecimento do pagamento da gratificação decorrente do Decreto-Lei 2.365/87 ao servidor aposentado.