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TRE-MG presta informações ao Sitraemg sobre assistência de saúde aos servidores

Segundo o Tribunal, servidor pode optar por aderir ao plano contratado ou requerer o reembolso do valor-limite do auxílio, fixado em R$ 643,44
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O TRE-MG comunicou ao Sitraemg que presta assistência à saúde aos seus servidores e dependentes através da contratação coletiva de plano de saúde de acordo com o inciso II do art. 4º da Resolução nº 294/2019 do Conselho Nacional de Justiça.

A resolução regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário. E o inciso citado estabelece que a assistência de saúde será prestada por meio de contrato com operadoras de plano de assistência à saúde.

A informação é da Presidência do Tribunal, quando ainda ocupava o cargo o desembargador Octavio Augusto De Nigris Boccalini, em ofício datado de 14 de junho, em resposta ao pedido de informações formulado pelo sindicato (veja cópia).

Em requerimento protocolado em 20 de maio, o sindicato indagou ao Tribunal sobre como estaria sendo feito o reembolso das despesas referentes ao auxílio-saúde aos servidores da Justiça Eleitoral depois das alterações introduzidas na resolução acima citada pela Resolução CNJ nº 500, de 2023.

O Sitaemg apresentou o argumento de que a Resolução 500/2023 permite: que servidores e magistrados escolham entre a associação aos planos de saúde contratados pelos tribunais ou recebimento do auxílio mediante reembolso; que haja acréscimo de 50% no valor recebido para os (as) portadores (as) de deficiência, acometidos por doença grave ou acima de 50 anos de idade; e que pode haver o reembolso de despesas com medicamentos e serviços de saúde não cobertos pelos planos de assistência. Diante disso, o sindicato indagou se haveria previsão para o reembolso das despesas com medicamentos e serviços de saúde não cobertos pelos planos de assistência.

O Tribunal respondeu que, seguindo o determinado no parágrafo 3º do artigo 4º da Resolução 294/2019, fixou o valor limite de R$ 643,44 para tal reembolso. O dispositivo diz que “em caso de contrato com operadoras de plano de assistência à saúde referido no inciso II (contrato com operadoras de plano de assistência à saúde), o servidor ou magistrado poderá optar por se associar ao plano de saúde contratado pelo Tribunal ou receber o respectivo valor do auxílio diretamente para reembolso de despesas com planos ou seguros de saúde privados”.

Explicou, ainda, que o parágrafo 2º do mesmo artigo desobriga o Tribunal da adoção do auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso, previsto como uma das modalidades possíveis de assistência à saúde

E acrescentou que, com a sobra orçamentária da verba destinada ao custeio do contrato com a operadora de plano de saúde, instituiu o reembolso de gastos com medicamentos, vacinas e tratamentos odontológicos através da Portaria Presi 313, de 28/09/2023.

Assessoria de Comunicação
Sitraemg

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