A Assessoria Jurídica de Pessoal do TRT3 exarou parecer, em que se sugere a adoção do entendimento prejudicial aos oficiais de justiça avaliadores federais, oriundo do Tribunal de Contas da União (com fundamento no Mandado de Segurança do Supremo Tribunal Federal n. 34727, no Acórdão TCU n. 9800/2019 – 1ª Câmara, Acórdão TCU n. 8533/2019 – 1 ª Câmara, Acórdão TCU n. 4994/2019 – 2ª Câmara e Acórdão TCU n. 4523/2019 – 1ª Câmara), no sentido da ilegalidade da acumulação das parcelas GAE com VPNI decorrente da função comissionada FC-5 paga, indistintamente, aos oficiais de justiça em razão do exercício das atribuições típicas desse cargo.
Isso porque, de acordo com posicionamento adotado pelo TCU, a referida FC-5 possui, na verdade, natureza jurídica de gratificação (e, não, de função comissionada), não sendo passível, portanto, de gerar a incorporação de quintos. Nessa linha de raciocínio, conclui que o pagamento da VPNI, além de carecer de sustentação legal, constitui verdadeiro bis in idem, pois cria situação na qual se remunera duplamente o servidor sob o mesmo fundamento: o exercício das atribuições de oficial de justiça.
Dessa forma, a Corte de Contas determinou ao TRT3 a apuração do citado indício de ilegalidade, propondo, inicialmente, que os servidores apontados fossem oficiados para que prestassem esclarecimentos sobre a matéria e, caso confirmada a situação descrita no indício, apresentassem opção pelo recebimento de uma das parcelas remuneratórias. Porém, alterou seu entendimento, deixando a cargo da Corte Trabalhista proceder à verificação individualizada da origem de quintos/décimos incorporados por seus servidores.
Por fim, determinou que a parcela de VPNI deverá ser absorvida se constatada a ilegalidade acima indicada.
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