Decisão liminar foi proferida pelo ministro Joaquim Barbosa nesta terça-feira, 13 de novembro
De acordo com a decisão do ministro Joaquim Barbosa, fica assegurado que “a proposta orçamentária original do Ministério Público Federal seja conhecida e examinada pelo Legislativo”. Além disso, a decisão garante “à Presidência da República que o encaminhamento do texto original da proposta orçamentária elaborado pelo procurador-geral da República seja acompanhado por todas, quaisquer e cada uma das observações pertinentes à conveniência, à oportunidade, à legalidade e à constitucionalidade da pretensão, que a Presidência da República entender cabível”.
Autonomia do MP – De acordo com o mandado de segurança impetrado por Roberto Gurgel, o art. 127, § 2º da Constituição da República garante ao Ministério Público autonomia financeira e administrativa. O procurador-geral da República explica que a única limitação imposta pela Constituição para a elaboração da proposta orçamentária do MPU são os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. De forma coerente, a única hipótese em que o texto constitucional permite ao Poder Executivo interferir no exercício da autonomia do Ministério Público é quando a proposta orçamentária é encaminhada em desacordo com esses limites.
No mandado de segurança, Gurgel defende a autonomia orçamentária do Poder Judiciário e do Ministério Público e lembra que não cabe ao Executivo fazer juízo censório sobre as propostas: “O Executivo, por mais respeitável que lhe pareça a sua motivação, não dispõe de competência para promover cortes unilaterais na proposta orçamentária encaminhada pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, porque, no tema, o único árbitro é o Legislativo, a quem incumbe privativamente a apreciação do projeto de lei orçamentária, não excluída, é evidente, a participação do Executivo no processo legislativo, inclusive com o poder de veto.”
Gurgel sustenta que o corte na proposta orçamentária também fere o princípio da separação dos poderes. “A autonomia orçamentária e financeira dos três Poderes e do Ministério Público é arranjo constitucional que concretiza e expressa o nosso modelo de separação de poderes e, por isso mesmo, não é admissível interpretação que a relativize”, argumenta. Sustenta ainda que o corte contraria o modelo de Ministério Público definido na Constituição de 1988: “Ao assim proceder, [a presidente] faz tábula rasa do modelo de Ministério Público delineado pelo constituinte de 1988 e do princípio da vedação do retrocesso na estrutura de Estado, pois estar-se-ia diante de cenário superado, em que a instituição era considerada uma simples repartição do Executivo e dependia do juízo discricionário deste para a inclusão no orçamento das verbas de seu interesse.”
Proposta orçamentária do MPU – A proposta orçamentária do MPU para o ano de 2013, elaborada de acordo com os limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, previu os recursos necessários ao reajuste dos subsídios dos membros, considerando a inflação acumulada dos últimos quatro anos, objeto de projetos de lei em tramitação no legislativo. Previu também os recursos correspondentes à reestruturação da carreira dos servidores, em harmonia com o Projeto de Lei nº 2199/2011, que também tramita no Congresso Nacional.
Fonte: site Ministério Público Federal – PGR