Depois de constar das pautas de sessões das duas últimas semanas do Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros que integram a Corte máxima do país aprovaram nesta quarta-feira, 9, por unanimidade, a PSV (Proposta de Súmula Vinculante) nº 45, de iniciativa do ministro Gilmar Mendes, que obriga a Administração Pública adotar, integrativamente, o artigo 57 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os requisitos e condições para a obtenção da aposentadoria especial pelos trabalhadores vinculados ao regime geral de Previdência Social, enquanto pendente a regulamentação do regime diferenciado de aposentação dos servidores públicos, previsto no artigo 40 (parágrafo 4º) da Constituição Federal. A súmula ganhará o número 33, com o seguinte verbete: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.
A aprovação dessa súmula abre precedente para que todos os Mandados de Injunção em tramitação no STF pleiteando a concessão da aposentadoria especial para vários segmentos de servidores públicos que estão sobrestados. Um destes é o MI 1654, por meio do qual o SITRAEMG defende o benefício para os agentes de segurança do Judiciário Federal em Minas, depois de ter conseguido a aprovação dos MIs 1655, para os oficiais de justiça, e 1653, para os servidores que trabalham em condições insalubres.
O Sindicato esclarece, porém, que a decisão da súmula do STF permite a aposentadoria especial apenas com a aplicação de dispositivo do Regime Geral de Previdência Social (INSS), que não garante a integralidade dos proventos nem a paridade, o que dificulta o benefício, de forma satisfatória, para servidores públicos.