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Sitraemg repudia exigência de preenchimento de formulário pelos oficiais de justiça do TRT3 no interior

Entidade exige que o Tribunal respeite os dados já apresentados e tome as medidas necessárias para melhorar as condições de trabalho dos oficiais de justiça
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O Sitraemg vem a público manifestar sua indignação e repúdio à exigência de preenchimento de formulário divulgada pelo Ofício-Circular GCR/32/2024, emitido pelo TRT3. Tal exigência se mostra não apenas desnecessária, mas também inadequada e prejudicial à aferição da realidade dos oficiais de justiça.

Entenda o caso, a partir do resumo abaixo.

Dados disponíveis e negligenciados pelo Tribunal

Pela simples consulta ao e-PAD 5909/2024-3 (que deu origem ao formulário), o Sitraemg descobriu que o TRT3 já possui os dados necessários para a gestão das atividades dos oficiais de justiça conforme apresentado no Relatório Final do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria GP n. 318, de 29 de junho de 2023 (veja aqui). Esses dados foram coletados por meio de formulário semelhante veiculado aos oficiais de justiça da Capital sob a coordenação da Secretaria de Mandados Judiciais (SEMJ), cuja representante foi a única pessoa do setor a compor o mencionado Grupo de Trabalho. Entre 1º de outubro e 17 de janeiro de 2024, todos os oficiais de justiça da capital tiveram que inserir dados relativos às diligências para cumprimento de todos os mandados recebidos no período na forma como requisitado. O resultado desse levantamento jamais viria a ser publicado pelo Tribunal e nem mesmo os participantes tiveram acesso a ele pelas vias institucionais (e-mail funcional ou grupo oficial de Whatsapp da SEMJ).

No Relatório, observam-se realidades completamente divergentes. O TRT3 aparentou querer validar a tese de que o trabalho dos oficiais de justiça seria hoje realizado por meios quase que exclusivamente remotos. Entretanto, como se pode ver dos percentuais constantes do documento obtido, 75% das diligências são realizadas presencialmente e apenas 15,4% são realizadas de forma exclusivamente virtual. E mesmo nessa última modalidade, nem sempre o resultado é satisfatório e os mandados acabam demandando complementação. Nesse sentido, 9,6% das diligências são realizadas de forma híbrida (presencial e virtual). Por outro lado, o sucesso de uma diligência realizada de forma remota frequentemente depende, também, de um contato presencial prévio entre oficial de justiça e os destinatários. Nesse sentido, se somadas as diligências em que houve, em algum momento, o contato pessoal do oficial de justiça com os destinatários das ordens posteriormente cumpridas de forma remota, o percentual de ordens cumpridas presencialmente sobe de 75% para 84,6% (75% + 9,6%).

O levantamento feito pelo próprio Tribunal demonstrou que o exercício das funções do oficial de justiça ainda é feito de maneira predominantemente presencial. A prova disso é que, após a apresentação dos resultados, o próprio Grupo de Trabalho terminou por admitir, a contragosto, que “os baixos percentuais relativos aos mandados cumpridos por forma eletrônica desmotivaram a realização do projeto piloto proposto pelo grupo na 3ª reunião”. Na própria conclusão, “o Grupo de Trabalho constituído para estudar a criação da Central de Distribuição de Mandados passíveis de cumprimento eletrônico concluiu que não há evidências suficientes para afirmar que a criação de uma central de mandados poderia solucionar o problema ou que traria benefícios concretos à atividade de execução de mandados”.

Apesar disso, o Tribunal opta por não seguir tais dados, patentemente mais benéficos aos oficiais de justiça e que estão a exigir mais nomeações de candidatos aprovados, preferindo impor um novo formulário que não contribui para a eficiência administrativa e, ao contrário, pretende agravar a situação dos servidores. Em se tratando de agravamento, vale mencionar mais uma vez a conclusão do Relatório Final, especificamente o que foi sugerido como primeiro dos cinco itens: “1. Autorizar a Diretoria de Gestão de Pessoas a avaliar a possibilidade de movimentar oficiais de justiça das localidades com superávit para aquelas com déficit, consultando o interesse dos servidores e a anuência dos gestores na remoção; (…)”.

Inadequações do Formulário

O formulário exigido pelo TRT-3 apresenta diversas inadequações, entre elas:

(i) Exclusão das diligências virtuais ou telemáticas quando da indicação: o formulário não inclui as diligências virtuais ou telemáticas realizadas para o cumprimento dos mandados, desconsiderando uma modalidade de trabalho cada vez mais utilizada e essencial na atualidade. As perguntas chegam a ser contraditórias a esse respeito, porque no momento da indicação só permitem o cômputo da diligência presencial.

(ii) Redução artificial da escala de quilometragem: o formulário não permite a indicação de uma escala real de quilometragem percorrida, o que resultará em dados inexatos e prejudicará a avaliação correta do esforço e deslocamento dos oficiais de justiça.

Violação de princípios administrativos

Pelo contexto em que produzida, diante de dados disponíveis que desagradaram o Tribunal, a exigência do preenchimento deste formulário viola dois princípios fundamentais da administração pública:

(i) Princípio da Eficiência: o formulário atribui uma tarefa desnecessária para a obtenção de dados que o TRT3 já possui, resultando em desperdício de tempo e recursos. É prejudicial ao Tribunal, que poderia dedicar esse empenho para viabilizar recursos orçamentários para as nomeações necessárias à lotação paradigma. É prejudicial aos oficiais de justiça, que enfrentam uma sobrecarga de mandados pela insuficiência de pessoal, em uma situação pior que a de qualquer outro tribunal e de qualquer outro setor deste Tribunal Regional.

(ii) Princípio da Moralidade Administrativa: ao tentar obter dados por critérios inexatos e desnecessários, o TRT3 deseja um resultado equivocado para justificar o remanejamento de oficiais de justiça, sem nomeação de novos servidores. Tal atitude fere a ética e a moralidade administrativa, configurando uma tentativa de manipulação de informações para atender interesses alheios ao bom funcionamento do serviço público. É importante lembrar que a obscura Resolução GP 304/2023, sem qualquer transparência, reduziu o quantitativo mínimo (266) e ideal (301) de OJAF da Resolução GP 234/2022, para um valor fixo de 238, que sequer pode ser considerado. Enquanto isso, tem-se apenas 164 oficiais no interior e 49 na Capital. É inadmissível que o TRT3 continue tentando uma solução que não passe pela nomeação de mais servidores.

Assédio e necessidade de nomeações

O Sitraemg entende que a exigência deste formulário é mais uma forma de assédio a um segmento funcional que já sofre com a sobrecarga de trabalho e a falta de servidores. É imperativo que o TRT3 realize mais nomeações para os cargos de oficiais de justiça, visando atingir o quantitativo exigido pela lotação paradigma real, que varia entre o mínimo de 266 e o ideal de 301 oficiais de justiça.

Recomendação e intervenção do sindicato

Diante dos dados existentes, que o TRT3 parece não aceitar, o Sitraemg não vê razão para que seus filiados preencham um formulário que, para além de inútil, não se conecta com a realidade. O sindicato exige que o TRT3 respeite os dados já apresentados e tome as medidas necessárias para melhorar as condições de trabalho dos oficiais de justiça, incluindo a nomeação de novos servidores, para que possam desempenhar suas funções com eficiência e dignidade. Para tanto, protocolará suas razões no e-PAD que deu origem ao formulário atual.

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