SITRAEMG pleiteia aposentadoria “por deficiência” para servidores da Justiça Federal, com base em MI transitado em julgado no STF

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O SITRAEMG protocolou, no TRT, TRE, Justiça Federal e Justiça Militar, ofícios direcionados às administrações dos respectivos Tribunais pleiteando análise dos pedidos apresentados por seus servidores de aposentadoria especial “por deficiência”.

Os pedidos foram formulados com base no Mandado de Injunção nº 1885, da relatoria da ministra Carmen Lúcia, que transitou em julgado no STF, com a seguinte definição: “Pelo exposto, reconheço caracterizada a mora legislativa quanto ao art. 40. § 4º, inc. I da Constituição da República e concedo parcialmente a ordem pleiteada para, integrando-se o direito discutido pelo Impetrante, determinar a aplicação, por analogia, da lei complementar n. 142/2013 à situação descrita pelo Impetrante de forma que a autoridade administrativa competente possa analisar pedido de aposentadoria de servidores públicos com deficiência, substituídos nesta ação.”

“Pugna, este Sindicato, pela análise, por esta Administração, dos pedidos aduzidos por servidores que se encontrem na situação acima descrita”, reivindica o Sindicato.

Eis o que diz o artigo 40, § 4º, inciso I, da Constituição Federal:

  • “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
  • 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
  • I – portadores de deficiência;”

A lei Complementar 142/2013, também citada no texto do MI 1885, regulamenta o parágrafo 1o do artigo 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

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