A entidade ingressou no Supremo Tribunal Federal com pedido de intervenção como amicus curiae no Recurso Extraordinário nº 855.091, com repercussão geral reconhecida, visando a declaração da não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes do atraso da Administração no pagamento de verbas devidas ao funcionalismo público.
Segundo o advogado Jean Paulo Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “independentemente da parcela, seja ela remuneratória ou indenizatória, que tenha sido paga em atraso, os juros de mora sobre ela incidentes afastam qualquer possibilidade de incidência de imposto de renda justamente porque possuem natureza indenizatória, ou seja, destinam-se a recompor dano efetivamente verificado no patrimônio de outrem”.
O coordenador geral do SITRAEMG Alexandre Magnus, que é calculista no TRT-MG, também tem esse entendimento e informa que o Sindicato “não poderia aceitar a incidência de IR sobre os JUROS DE MORA diante da natureza indenizatória. Este entendimento é adotado na Justiça Trabalhista”.
O processo é da relatoria do Ministro Dias Toffoli.