SITRAEMG impetra mandado de segurança coletivo contra supressão e cobrança de Quintos Incorporados

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No dia 23 de maio de 2019, o SITRAEMG, por meio de sua Assessoria Jurídica, impetrou Mandado de Segurança contra decisão da presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região prolatada no Processo Administrativo e-Pad 10904/2019.

Na citada decisão, lembre-se, foi determinada a supressão imediata do pagamento de parcelas de quintos incorporados no período de 8 de abril de 1998 a 4 de setembro de 2001, bem como o levantamento de valores a serem ressarcidos pelos servidores, a partir de 20 de março de 2015.

“No caso concreto, esclarecemos que a decisão em repercussão geral dada no STF, no Recurso Extraordinário 638.115/CE, não possui efeito vinculante, e, portanto, não teria o condão de obstar as incorporações dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Por outro lado, o processo judicial invocado, pela AGU (Embargos à Execução n. 0000223-89.2008.4.01.3400), que não diz respeito a quaisquer servidores do citado TRT da 3ª Região, também não pode amparar a supressão do pagamento de parcelas de quintos, ou cobrança de eventuais valores indevidamente pagos. Ainda, é necessário observar que há clara violação da coisa julgada obtida pelo Sindicato, nos autos n. 51848-05.2003.4.01.3800, que tramitou perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais”, ressalta o advogado Daniel Hilário, da assessoria jurídica do Sindicato.

Ele esclarece ainda que “no que toca ao âmbito administrativo da questão, observamos, também, que a decisão de suspender os pagamentos e fazer o levantamento de valores devidos foi tomada anteriormente à oitiva dos principais interessados, em clara violação ao contraditório e a ampla defesa, bem como em momento em que já se operou a decadência do direito da Administração de anular a decisão concessiva das incorporações de quintos, em respeito ao que determina o artigo 54 da lei 9.784/99.”

O mandado de segurança recebeu o número 0010698-95.2019.5.03.0000, e tem como relator o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins.

Movimentação no processo

Em decisão de terça-feira (28/05) relativamente a esse processo, o desembargador-relator registra que, levando em consideração o fato de que o impetrante – no caso, o SITRAEMG – “relata violação da coisa julgada por decisão superveniente em processo do qual não houve a participação da entidade sindical”, avalia ser “mais prudente solicitar informações da d. autoridade apontada como coatora, antes de apreciar o pedido de liminar e a necessidade de antecipação de alguma medida, o que possibilitará uma visão mais global das questões envolvidas, inclusive por envolver ente público, reservando-me o direito de apreciar o pedido de liminar após a manifestação”.

Decisão do relator

Essa manifestação do relator, esclarece o Sindicato, não implica ainda a anulação ou suspensão do ato da presidência do TRT que determinou a supressão imediata do pagamento de parcelas de quintos incorporados e do levantamento de valores a serem ressarcidos pelos servidores que adquiram o direito a tal diferença, pois ele comunica ter solicitado as informações apontadas pela entidade antes de apreciar o pedido de liminar.

Dessa forma, a Assessoria Jurídica continua acompanhando de perto a movimentação do processo.

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