O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou que o auxílio-transporte tem como finalidade o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, por meio de veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.
Com esse fundamento, o juiz federal da 17ª Vara Federal do Distrito Federal garantiu aos servidores do poder judiciário federal no estado de Minas Gerais o pagamento do auxílio-transporte aos servidores, independentemente do meio de locomoção que utilizem para se deslocar de suas residências ao local de trabalho.
Em que pese tal reconhecimento, a sentença fora de parcial procedência, vez que no tocante ao desconto da quota-parte do servidor, sustentou o magistrado que a legislação de regência da matéria é expressa no sentido de que o auxílio representa um custeio apenas parcial das despesas do servidor com deslocamento para o trabalho, razão pela qual não há extravasamento do poder regulamentar nesse sentido.
Dessa forma, o sindicato autor interpôs o devido recurso de apelação quanto a tais pontos. Recurso este que acompanhará o reexame necessário da causa no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A ação, de iniciativa do SITRAEMG, por meio de sua Assessoria Jurídica, tramita perante o juízo federal do Distrito Federal, sob o nº 0039095-66.2014.4.01.3400.