SITRAEMG disponibiliza estudo feito pelo escritório Queiroz Assessoria Parlamentar e Sindical contendo NOTA TÉCNICA sobre a tramitação do PL 2648 e o quadro de todas as 72 emendas do referido Projeto de Lei (confira-o AQUI) para que a categoria possa analisar.
“Com o intuito de uma melhor tomada de decisão coletiva, entendo que esse material sirva para os servidores para uma maior reflexão, debate e por fim ajudar a direcionar o coletivo do PJU para uma melhor decisão na AGE desta quinta, dia 26/11”, diz o coordenador geral do SITRAEMG Alexandre Magnus.
Nota Técnica sobre a tramitação do PL 2648/2015
Cuida-se do Projeto de Lei (PL) 2648/2015, que “altera dispositivos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União e dá outras providências. ”
O projeto foi despachado para análise conclusiva de três comissões, a saber: de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT); e de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC).
Incumbe a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) a análise exclusiva quanto aos aspectos de mérito do projeto. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) não só permite que a CTASP promova alterações aos projetos por ela analisados, como não impõe limites legais às alterações substantivas de projetos. Neste colegiado, portanto, as limitações são impostas no âmbito da esfera política, que não raro, findam por estarem atreladas às áreas de competência exclusiva da CFT e da CCJC. No colegiado, caberá ao Deputado Áureo (SD/RJ) apresentar parecer ao projeto e as 72 emendas apresentadas.
Concerne à Comissão de Finanças e Tributação (CFT) apreciar exclusivamente, com caráter terminativo (inciso ii, art. 54 do RICD), a adequação financeira e orçamentária do projeto, das emendas e do parecer da CTASP. Neste sentido, a análise da CFT será técnica, levando em consideração o disposto, principalmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2016, na Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2016, com especial atenção para o Anexo V, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e no § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, conforme grifo abaixo.
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
- 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista”.
Em consonância com o dispositivo constante na Constituição, cabe destacar que o Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 1/2015 CN (PLDO para 2016), consigna em seu art. 78 o disciplinamento do dispositivo, remetendo ao anexo específico da Lei Orçamentária de 2016 (Anexo V) a autorização para a concessão de quaisquer vantagens e aumentos de remuneração, quando amparadas por proposição, cuja tramitação tenha sido iniciada no Congresso Nacional até 30 de novembro de 2015, além da necessidade de compatibilidade com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), § 2º do art. 17:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
- 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
- 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa”.
Nesta esteira, cumpre salientar que a receita orçamentária anual para 2016 leva em consideração o disposto no art. º 6, do PL 2648/2015, que versa sobre a absorção de vantagens concedidas por decisão administrativa ou judicial. Assim, pela análise estritamente legal, a supressão ou alteração do referido artigo importará em despesa adicional futura com a implementação das decisões supramencionadas. Tal fato, contudo, pode ser transposto na esfera política. Alterações com esse caráter já foram promovidas e sancionadas pelo Poder Executivo.
Por outro lado, seria possível, embora não seja simples, realizar o remanejamento da dotação orçamentária destinada ao reajuste dos cargos comissionados para eventual complementação de receita ao PL 2648/2015.
Cabe, por fim, a Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC) apreciar exclusivamente, com caráter terminativo (inciso i, do art. 54 do RICD), a constitucionalidade ou juridicidade do projeto, das emendas, e dos pareceres das comissões