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Sitraemg cobra de tribunais VPI indevidamente absorvida na remuneração dos servidores

Segundo entendimento do STJ, absorção da Vantagem deveria ter ocorrido a partir da última – e não da primeira – parcela da recomposição salarial aprovada pela Lei 13.317/2016
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O Sitraemg oficiou as Presidências do TRT3, TRE-MG, TRF6, STM, TSE e CJF pleiteando o pagamento administrativo dos valores devidos aos servidores a título de Vantagem Pecuniária Individual (VPI), instituída pela Lei 10.698/2003 e indevidamente absorvida entre 01/06/2016 e 01/01/2019.

O período corresponde a toda à fase de incorporação das oito parcelas da recomposição salarial aprovada através da Lei 13.317/2016 à remuneração dos servidores.

Os documentos foram encaminhados na quinta-feira, 22 de agosto.

O sindicato fundamentou os pedidos em entendimento recente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em procedimento administrativo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito do tema.

Debruçando-se sobre o assunto, a Segunda Turma do STJ apontou uma controvérsia na interpretação dos tribunais ao artigo 6º da Lei 13.317/2016 ao promoverem a absorção da VPI já na primeira parcela da recomposição salarial, em 1º de janeiro de 2016.

O colegiado concluiu que, por esse dispositivo, a supressão da referida vantagem somente deveria ocorrer quando da implementação integral das alterações dos vencimentos dos substituídos. Ou seja, em janeiro de 2019.

O TST, por sua vez, ancorando-se no entendimento da 2ª Turma do STJ, reconheceu o direito dos seus servidores ao recebimento da VPI entre 22/07/2016 e 31/12/2018.

Confira cópia de um dos ofícios.

Assessoria de Comunicação
Sitraemg

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