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SINJUS-MG questiona decisão da Corte Superior sobre ponto dos grevistas

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O Ilustre des. Dídimo Inocêncio de Paula não entendeu os objetos existentes no Mandado de Segurança interposto pelo SINJUS-MG e acabou induzindo a erro a maioria dos membros da Corte Superior.

O SINJUS-MG ingressou com Mandado de Segurança, bem como Reclamação, entendendo que o corte de ponto dos servidores grevistas além de não respeitar os ditames constitucionais, também ofenderia Coisa Julgada da própria Corte Superior.

No Mandado de Segurança 1.0000.07.463.969-1/000, referente à greve de 2007 e julgado em 26/11/2008, o des. Brandão Teixeira abriu a divergência, que foi acompanhada pela maioria dos desembargadores presentes, sustentando:

Em consonância com minhas ideias e com minhas atitudes, vejo-me no dever de acolher parcialmente a segurança para permitir que seja pago o dia daqueles servidores que falharem pelos motivos postos na inicial, porém mediante reposição, em calendário a ser organizado pela administração, em que eles possam repor o dia de trabalho a que faltaram, naquela ocasião.

Por outro lado, o desembargador Dídimo de Paula , cumprindo fielmente o papel de interlocutor e braço direito do presidente desembargador Cláudio Costa, desenhou um cenário que levou alguns desembargadores a oralmente afirmar que os servidores seriam um grupo interesseiro, que pretenderiam receber sem trabalhar. Ele esqueceu de analisar a questão da coisa julgada e, portanto, o direito de compensar, além do de receber os dias parados. Esqueceu-se ainda de analisar a anotação de greve (direito constitucional) em vez de falta.

O desembargador Dídimo de Paula demonstrou não ter entendido o pedido de compensação, uma vez que considerou que SINJUS-MG teria alegado que esta já teria ocorrido. Contudo, a Administração Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não negociou com os servidores, apesar das constantes solicitações do Sindicato durante a greve para definir um calendário de reposição dos dias parados. Isso nos força a considerar que a Administração do TJMG, na figura do presidente Cláudio Costa, entende que não havia interesse público na compensação e que a sociedade poderia arcar com os prejuízos decorrentes dos atrasos na tramitação de 10 mil processos e mais de 8 mil petições paralisadas.

Destaca-se que entre os itens da pauta de reivindicações existia o atraso no pagamento de parcelas remuneratórias decorrentes das promoções verticais de 2006, 2007 e 2008, RESSALVA RECONHECIDA PELO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Sobre o atraso na promoção vertical o Conselho Nacional de Justiça atestou que:

Neste caso, anoto que o Requerente tem razão: não é possível que o tribunal tenha tamanha dificuldade para ultimar um processo de promoção que teve início em 2008, coisa que não ocorre em relação, por exemplo, às promoções e remoções de magistrados.

Também confesso ter muita dificuldade para compreender os entraves à verificação das vagas existentes no tribunal em virtude de aposentadoria, exoneração ou outros eventos.

Certamente o moderno tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já conta com suficiente aparato para manter sob controle virtual seu quadro de pessoal, com suas respectivas localizações na carreira.

Não consigo atinar para as razões que impedem a demora em se elaborar a lista de vagas para promover os servidores, de acordo com o que estabelece tanto a lei estadual como a resolução do próprio tribunal.

Previsão orçamentária já deve ter sido feita até mesmo por ocasião da concepção do plano plurianual de orçamento que cabe ao tribunal preparar.

Também não consta que haja resistência do tribunal em promover seus servidores, valorizando-os e os colocando em posição mais confortável. O que ocorre, salvo melhor juízo, é dificuldade de gestão, pura e simples.

Com o desconto dos dias paralisados, caso venha ocorrer trabalho extra posterior, teremos despesas maiores para os cofres públicos.

O voto da dissidência é omisso a estas questões e precisariam ser enfrentadas pela Corte Superior e, talvez, permita aos demais desembargadores conhecerem os reais argumentos do SINJUS-MG, visto que não foi permitida a sustentação oral. Será que eles tinham conhecimento sobre a alegação da coisa julgada da própria Corte, reconhecendo o direito à compensação? Será que tiveram conhecimento de que o pedido não seria o de receber os dias parados, mas sim o de receber mediante compensação? Será que eles tiveram conhecimento de que o pedido de anotação de greve seria para evitar prejuízos aos servidores com lançamento equivocado de falta?

 

Estas questões não constaram do voto da dissidência (Des. Dídimo), o qual foi seguido pelos seguintes desembargadores:

VEJA QUEM VOTOU CONTRA OS SERVIDORES!!!

1. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA

2. HELOÍSA COMBAT

3. SELMA MARQUES

4. BARROS LEVENHAGEN

5. LEITE PRAÇA

6. CAETANO LEVI LOPES (SUB. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL)

7. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES (SUB. BRANDÃO TEIXEIRA)

8. PEREIRA DA SILVA (SUB. HERCULANO RODRIGUES)

9. BAÍA BORGES

10. KILDARE CARVALHO

11. EDIVALDO GEORGE

12. SILAS VIEIRA

13. WANDER MAROTTA

14. GERALDO AUGUSTO

15. ARMANDO FREIRE

16. DÁRCIO LOPARDI MENDES

17. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

18. FRANCISCO KUPIDLOWSKI

APENAS DOIS DESEMBARGADORES VOTARAM A FAVOR DOS SERVIDORES

1. MAURÍCIO BARROS

2. MAURO SOARES DE FREITAS

O Departamento Jurídico do SINJUS-MG já está reunido com a Diretoria do Sindicato e até sexta-feira, serão divulgadas as providências a serem tomadas.

Fonte: SINJUS-MG

 

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