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Servidores não devem custear parte do auxílio-creche recebido

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O juiz federal da 16ª Vara Federal de Minas Gerais concedeu tutela de urgência determinando que a União deposite em conta judicial os valores referentes à participação dos servidores do Poder Judiciário federal de Minas Gerais no custeio do auxílio-creche.

A decisão deu-se em processo movido pelo SITRAEMG – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais, representado por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, no qual se busca declarar a inexigibilidade de quota de participação dos substituídos sobre o custeio do auxílio pré-escolar e/ou creche, mensalmente destinado aos substituídos, devendo ser pago o benefício integralmente pela União, sem qualquer desconto.

Segundo Jean Ruzzarin, advogado do caso, “a participação do servidor no custeio do auxílio-creche é irregular, vez que tal benefício tem caráter indenizatório e visa compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o atendimento em creche e pré-escola a crianças de zero a cinco anos de idade a todo trabalhador”.

Acolhendo os argumentos apresentados pelo Sindicato, o magistrado confirmou que o auxílio-creche tem natureza indenizatória, de modo que tal característica torna a exigência de participação do servidor no custeio do benefício incompatível, vez que esta prática acarreta em transferência indireta e parcial da responsabilidade de reparar um dano que não fora causado pelos servidores.

Tal decisão é passível de recurso.

Proc. nº 0058974-93.2013.4.01.3400 – 16ª Vara Federal de Minas Gerais


Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

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