Funcionários federais poderão fazer mestrado e doutorado recebendo salário integral, 13º e férias.
No atual momento em que milhares de trabalhadores brasileiros tentam manter o emprego, aceitando até a redução de jornada de trabalho e salários, os servidores públicos federais ganham melhores condições de trabalho. O governo Lula incluiu entre os 325 artigos da Medida Provisória 441, que reajustou salários de parte das carreiras, mudanças no Regime Jurídico Único do funcionalismo, acrescentando mais uma vantagem para a categoria.
Agora, qualquer servidor poderá se licenciar para fazer mestrado (até dois anos) ou doutorado (até quatro anos), no País ou no exterior, recebendo o salário integral, inclusive as férias e o 13º salário.
Antes, a Lei 8.112 previa apenas afastamento para “participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispusesse o regulamento”. Somente alguns órgãos disciplinaram a inclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu (que titulam o estudante como mestre e doutor em determinado campo do conhecimento) nas possibilidades de licença do serviço com recebimento de salário. Boa parte das carreiras não contemplava essa licença remunerada, restringindo-a a conferências, seminários, congressos e treinamentos.
Mesmo nos órgãos que permitiam a licença para pós-graduação, o servidor recebia salário menor, porque era descontada a gratificação por desempenho no exercício da função.
Como as MPs 440 e 441 instituíram o vencimento de várias categorias por meio de subsídio, em parcela única, incorporando a gratificação por desempenho, o servidor nessa condição sai agora para estudar recebendo o salário integral, caso dos auditores-fiscais e integrantes da carreira jurídica, cujo valor vai de R$ 14 mil a R$ 19 mil.
As novas regras estão em vigor desde agosto do ano passado, quando a MP, que ainda tramita no Congresso, foi editada. Conforme o Artigo 96-A, o afastamento acontecerá desde que a realização do mestrado ou doutorado “não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário”.
A Lei 8.112/91 já permite que os servidores se licenciem do cargo por até três anos, para assuntos particulares (o que inclui até trabalho na iniciativa privada), sem remuneração, tendo a garantia do emprego na volta, com o mesmo salário ou até maior, se houve reajuste para a carreira durante o período da ausência.
Válido como tempo de serviço – O governo também garantiu, na MP 441, que a licença para mestrado ou doutorado contará como tempo de serviço para aposentadoria. A alteração na lei abre brecha para que isso ocorra até mesmo nos casos em que o servidor opte por se afastar sem remuneração, quando o curso não for de interesse do órgão.
Para ser remunerado, o mestrado ou doutorado escolhido tem que ser submetido à aprovação dos chefes e ser do interesse do órgão. Após três anos no serviço público, incluído o estágio probatório de dois anos, o servidor já poderá se licenciar para fazer o mestrado. No caso do doutorado, são quatro anos.
MEDIDA PROVISÓRIA REFORÇA ´SEGURO-DOENÇA´ – A MP 441 manteve uma espécie de ´seguro-doença´ aos servidores federais que optaram por se aposentar precocemente de forma proporcional. Caso contraia alguma doença que o deixe inválido, o aposentado tem direito ao benefício integral. Isso vale em qualquer caso de invalidez, seja por doença natural ou decorrente de acidente em viagem.
A pensão deixada para os dependentes também fica maior. A MP restringiu o recálculo do benefício às condições vigentes à época em que o servidor se aposentou. As doenças que dão direito a aumentar a aposentadoria proporcional são tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, câncer, cegueira, hanseníase, cardiopatia grave, Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e Aids.