Sata continua impedida de atuar nos aeroportos

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou a apreciação do pedido formulado pela Sata – Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo – para que essa pudesse continuar operando nos aeroportos brasileiros. A empresa oferece serviços de apoio a aeronaves, conhecido como serviços de handling – nas diversas companhias aéreas e buscava proceder à renovação de crachás para os funcionários ingressarem nas dependências dos aeroportos. Os serviços de handling incluem o transporte de bagagem e carga, limpeza de aeronaves e fornecimento de equipamentos, entre outros, prestados de forma não exclusiva.

A Infraero, desde o início do ano, recusa-se a proceder a novas concessões com o argumento de que a empresa não teria apresentado adequadamente documentos de regularização fiscal e previdenciários necessários à concessão dos serviços públicos. Um ato expedido pelo tenente-brigadeiro José Carlos Pereira proibiu a empresa de operar nos aeroportos de Brasília, Salvador, Manaus, Porto Velho, Porto Alegre e Rio Branco e, desde novembro do ano passado, segundo a Sata, havia ameaças despropositadas de descontinuidade dos serviços em total desrespeito aos contratos já firmados.

A Sata pedia judicialmente a revalidação de credenciamento nessas unidades da federação e em todas as localidades onde tinha contrato com a Infraero. Ela conseguiu, junto à 20ª Vara Federal de Brasília, um prazo de sessenta dias para a apresentação de regularização fiscal e previdenciária, bem como de toda a documentação exigida. Após esse prazo, esse juízo concedeu mais trinta dias para a solução das pendências fiscais. Dois dias antes do término do prazo, que se daria em 15 de julho de 2007, ela ingressou com novo pedido de prorrogação de serviços, negado tanto pelo juízo de primeira instância quanto pelo TRF da 1ª Região.

A defesa ingressou, então, com uma medida cautelar para garantir o acesso dos funcionários e representantes das empresas às dependências dos aeroportos. Mas, segundo o presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, a medida cautelar tem “efeito excepcional e objetiva unicamente emprestar ao recurso especial efeito que ordinariamente não possui”. É jurisprudência firmada no STJ que não cabe ajuizar medida cautelar quando existe recurso cabível em outras instâncias, como no caso em discussão.

Fonte: STJ

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