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Reforma Administrativa: como a PEC 38/2025 fragiliza direitos de servidores aposentados

Miriam Santos, advogada, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que presta assessoria jurídica ao Sitraemg
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Os artigos aqui publicados são de inteira responsabilidade de seus autores, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria do Sitraemg.


A Proposta de Emenda à Constituição nº 38/2025 (PEC 38/2025), apresentada como uma nova Reforma Administrativa sob o discurso de “aperfeiçoar a governança e extinguir privilégios”, reabre o caminho para uma reforma centrada em metas fiscais e não na melhoria e expansão dos serviços públicos. Em nome da “eficiência”, o texto altera de forma profunda o regime jurídico de servidores públicos e fragiliza direitos históricos de servidores ativos e aposentados.

Os dados, contudo, não confirmam esse diagnóstico. Segundo levantamento da República.org, com painel permanente, mais de 60% dos servidores atuam no nível municipal. A mediana salarial nesse nível é de apenas R$ 2.800,33. Metade dos trabalhadores do setor público ganha até R$ 3.567, e 70% dos estatutários recebem menos de R$ 5.000, a maioria concentrada nas áreas de saúde, educação e segurança. Apenas 1% recebe próximo ao teto estabelecido pela Constituição, ou mais, os chamados supersalários. Em relação aos países da América do Sul, o Brasil tem proporção de servidores menor que a de Chile, Argentina e Uruguai.

Outro ponto é que a Proposta tende a restringir exatamente os serviços mais essenciais à população vulnerável, ao impor limites às despesas primárias mesmo quando o ente federativo apresente receita superior. Os novos artigos 28-A e 29-A criam tetos de gastos para estados e municípios. Isso significa reduzir o orçamento de áreas como saúde, educação e segurança — onde se concentram as despesas primárias, limitando investimentos em leitos hospitalares, vagas em creches e políticas de assistência, em descompasso com a função social do Estado.

A PEC também introduz o chamado “acordo de resultados”, mecanismo que atrela a remuneração dos servidores ao cumprimento de metas e indicadores de desempenho. O pagamento de bônus previsto no texto transforma a valorização funcional em variável de produtividade, submetendo o serviço público à lógica de premiação fiscal, e não à sua missão de ampliar o acesso a direitos. Trata-se de uma mudança de paradigma que se distancia do modelo de Estado social-democrático adotado pela Constituição de 1988, que concebeu a administração pública como instrumento de efetivação de direitos fundamentais e não como gestora de indicadores financeiros.

Em relação aos aposentados, a PEC explicita seu alcance ao proibir, no artigo 37, inciso XXIII, alínea “m”, a instituição ou extensão de qualquer verba remuneratória baseada em desempenho ou parcela indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, contudo, reconhece que gratificações de desempenho podem ser estendidas aos aposentados quando possuam caráter geral ou quando a própria lei preveja percentual fixo vinculado ao cargo, como decidido no RE 476.279, justamente para preservar a isonomia.

A proposta, portanto, revoga essa lógica e transforma a aposentadoria em critério de exclusão: o que antes era projeção natural do vínculo funcional converte-se em supressão de direitos. A situação se agrava quando se recorda que os aposentados já não recebem auxílio-alimentação, conforme a Súmula Vinculante nº 55 do STF, continuam obrigados a contribuir para o regime próprio de previdência e agora correm o risco de perder auxílios de caráter indenizatório, como o de saúde, em um momento da vida em que as despesas médicas aumentam e a renda diminui. Tal restrição se afasta do artigo 230 da Constituição e o Estatuto do Idoso, que impõem ao Estado o dever de assegurar condições dignas e de cuidado à população idosa.

A gravidade da proposta se acentua com o proposto artigo 6º, § 2º, que determina a extinção imediata das verbas indenizatórias percebidas em desacordo com a Constituição ou com a própria emenda, vedando a invocação de direito adquirido. Trata-se de ruptura frontal com a segurança jurídica e com a proteção das situações consolidadas, valores reconhecidos pelo STF como integrantes do núcleo intangível da Constituição.

O texto proposto ainda rompe o elo entre gerações de servidores ao desestimular concursos públicos e abrir espaço para contratações precárias. O novo artigo 22, inciso XXXII, autoriza a União a editar normas gerais sobre o “ciclo laboral da gestão de pessoas”, abrangendo o planejamento e a reorganização da força de trabalho. Já o pretendido inciso II-A do artigo 37 engessa a abertura de concursos, ao exigir comprovação de necessidade vinculada às metas do acordo de resultados. Essa lógica coincide com os Projetos de Lei nº 3.069/2025, na Câmara, e nº 3.086/2025, no Senado, que autorizam vínculos temporários de até seis anos em áreas-meio e áreas-fim, excepcionando apenas determinadas funções do serviço público.

Essa substituição tem consequências previdenciárias e constitucionais graves. O Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) é sustentado pela solidariedade intergeracional: os servidores em atividade financiam os benefícios dos aposentados. Quando o Estado reduz concursos e amplia contratações temporárias — que não contribuem para o regime próprio —, diminui a base de arrecadação e amplia o suposto peso relativo dos inativos, pressionando o equilíbrio atuarial.

Além disso, a paridade entre ativos e inativos depende da existência de servidores de carreira em atividade, que funcionam como referência para a equivalência remuneratória. Ao reduzir os efetivos, desaparece a base comparativa e a paridade se torna inviável na prática, ainda que permaneça formalmente prevista. Menos servidores efetivos significam menos contribuição, menos referência e menos proteção, abrindo caminho para o esvaziamento do regime próprio.

Nesse contexto, as restrições impostas pela PEC 38 afrontam cláusulas pétreas da Constituição (art. 60, § 4º, IV). O Supremo Tribunal Federal, em precedentes como a ADI 939/DF e a ADI 3128/DF, já reconheceu que os “direitos e garantias individuais” abrangem tanto direitos expressos no texto quanto direitos implícitos e princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, como a isonomia, a segurança jurídica, a confiança legítima e a dignidade da pessoa humana. Ao restringir direitos incorporados ao regime jurídico dos servidores e instituir tratamento desigual entre gerações de trabalhadores públicos, a proposta atinge o núcleo essencial desses valores. Ao fragilizar tais pilares, ultrapassa os limites materiais de emenda e viola princípios estruturantes que preservam a identidade da Constituição.

A advogada Miriam Santos, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, com experiência na área do Direito Coletivo e Administrativo, com ênfase nas temáticas relacionadas aos servidores públicos, é graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), Mestre em Direito pelo Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Maria (PPGD/UFSM). Contato: miriamsantos@servidor.adv.br

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