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PEC autoriza governadores e prefeitos a editar MPs

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A Proposta de Emenda à Constituição 116/07, do deputado Djalma Berger (PSB-SC), concede a governadores e prefeitos o poder de editar Medidas Especiais, a exemplo das medidas provisórias do Executivo federal. As medidas especiais só poderão ser emitidas em caso de relevância e urgência e deverão ser votadas pelas assembléias legislativas ou câmaras municipais.

As medidas especiais perderão sua eficácia se não forem transformadas em lei pelos legislativos no prazo de 90 dias, contados de sua publicação. Aprovado o Projeto de Lei de Alteração, que modifique o texto da medida especial, a medida permanecerá válida até que o projeto seja sancionado ou vetado pelo governador ou pelo prefeito.

Pela proposta, será proibido editar medidas que impliquem aumento de impostos.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Se aprovada, terá análise de uma comissão especial e seguirá para o plenário, onde precisa ser votada em dois turnos.

______________

A íntegra da PEC:

“PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No , DE 2007

(Do Sr. DJALMA BERGER e outros)

Cria o instituto da Medida Especial no âmbito do Poder Executivo estadual,
distrital e municipal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. É acrescentado ao texto Constitucional o art. 62-A que terá a seguinte redação:

“Art. 62-A. Em caso de relevância e urgência, o chefe do poder executivo do Estado, do Distrito Federal e do Município, poderá adotar Medida Especial, com força de lei, devendo submetê-la de imediato à apreciação, conforme o caso, da Assembléia Legislativa, da Câmara Distrital ou da Câmara Municipal.
§1o. É vedada a edição de Medida Especial que implique no aumento de impostos estaduais, distritais ou municipais.
§ 2o. As Medidas Especiais perderão sua eficácia se não foram transformadas em lei no prazo de noventa dias, contados de sua publicação.
§ 3o. A deliberação sobre o mérito da Medida Especial dependerá de juízo prévio do atendimento da relevância e urgência.
§ 4o. Aprovado Projeto de Lei de Alteração, modificando o texto original da Medida Especial, esta manter-se-á em vigor até que seja sancionado ou vetado o Projeto de Lei de Alteração.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta de emenda ao texto constitucional pretende acrescentar novo artigo (62-A), que tem como escopo instituir a “Medida Especial”, nos mesmos moldes da Medida Provisória, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

A proposta segue, basicamente, os mesmos princípios que regem a edição da medida provisória, porém com uma tramitação mais célere e rápida.

Veda o uso da Medida Especial para tratar de aumento de impostos estaduais,
distritais e municipais.

Determina que a Medida Especial seja apreciada pela respectiva casa legislativa no prazo de até noventa dias contados de sua publicação e que na sua análise sejam considerados os pressupostos de relevância e urgência.

A proposta desta emenda constitucional visa dar isonomia aos chefes dos poderes executivos em todos os níveis da Federação. Atualmente apenas o presidente da República dispõe de tal instrumento. Com a complexidade da administração pública e as urgências administrativas e jurídicas que os governadores e prefeitos têm que administrar diariamente, necessitam de um instrumento que possam tomar decisão com força de lei.

A Medida Especial proposta nesta emenda constitucional vem ao encontro desta necessidade, permitindo que governadores e prefeitos, a exemplo do presidente da República, possam baixar atos normativos com força de lei e depois submetê-los à apreciação do poder legislativo estadual, distrital ou municipal.
São estas as razões que justificam a apresentação da presente proposta de emenda ao texto constitucional e pelos quais contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

Plenário Ulysses Guimarães, em 10 de Julho de 2007.

Deputado DJALMA BERGER”

Fonte: Agência Câmara

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