MPMG quer a aprovar lei substituindo cargos efetivos por contratados por livre nomeação

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Em um momento em que o Ministério Público se arvora por ostentar posição de quase protagonismo na busca da moralidade na coisa pública, em investigações de grandes esquemas de corrupção no País, como nos casos do Mensalão e da Lava Jato, o MP de Minas Gerais toma uma atitude que dá margem aos ataques vindo daqueles que dizem que a realizada não é bem essa, que a instituição não merece todos esses créditos que lhe são imputados e o destaque que lhe dão em sua atuação.

Conforme noticiou ontem (terça-feira, 20) o site do jornal Estado de Minas, o MPMG tenta de todas as formas aprovar, na Assembleia Legislativa mineira, projeto de sua iniciativa que propõe a extinção de cargos para o seu quadro efetivo e, em contrapartida, a criação de 800 cargos de livre nomeação. Segundo o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público deve se dar a partir de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. O mesmo inciso prevê também a possibilidade da livre nomeação para cargos em comissão, mas apenas para algumas situações. Mas o que o MPMG está propondo é praticamente a simples substituição de efetivos por nomeados.

Tal pretensão choca-se frontalmente com os preceitos constitucionais. Primeiro, por ferir o artigo II do artigo 37; segundo, por ameaçar um dos princípios basilares do serviço público, inscrito no próprio caput do artigo 37, que é o princípio da moralidade. E, na prática, enquanto o concurso público confere mais legitimidade ao ingresso de trabalhadores no serviço público, a livre nomeação abre brechas para a prática do nepotismo e, por tabela, da viabilização de todo tipo de abusos na gestão e aplicação de recursos dos órgãos públicos.

O papel do MP

A definição dos princípios de atuação do Ministério Público está prevista no artigo 127 da própria Constituição Federal: defender a ordem jurídica, o regime democrático, os interesses sociais e os interesses individuais indisponíveis. Mas há que se destacar, no presente caso, um cuidado importante para o qual o MP deve se atentar, ainda de acordo com a Constituição, em seu artigo 130A, parágrafo 2º, inciso II, segundo o qual é atribuição do órgão: “zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas”.

“O Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (Sindsemp-MG) informou que vai atuar para barrar a proposta, mas, caso não consiga, pode recorrer à Justiça. Antes da chegada ao plenário, o sindicato quer que a proposta seja debatida em audiência pública na Assembleia. Mas, de acordo com o coordenador-geral do sindicato, Eduardo Maia, na semana passada o pedido de debate com o público estava na pauta da Comissão de Administração Pública do Legislativo, mas não foi votado por falta de quórum. ‘Na hora de votar nosso pedido a reunião foi esvaziada’, lamenta Eduardo Maia, que continua esta semana a saga para que a audiência aconteça”, informa o Estado de Minas.

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