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MP 664/14: medidas do governo Dilma na Previdência atingem também direitos dos servidores

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A MP 664/14 altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

Os trabalhadores continuam sendo o principal alvo dos sucessivos “sacos de maldades” dos governos. Tem sido assim ao longo de décadas. Como se não bastassem os inúmeros ataques à classe, dezenas de direitos são retirados. Tem sido assim com os trabalhadores da iniciativa privada e, igualmente, com os do serviço público. As reformas promovidas na Previdência, por exemplo, vão levando cada vez mais à míngua a aposentadoria. É como se os trabalhadores tivessem apenas obrigações, mas sem a contrapartida dos direitos. Mais lamentável é que isso continue acontecendo, e de forma cada vez mais contundente, nos governos petistas, ligados a um partido que se dizia defensor dos trabalhadores e que foi alçado ao poder com o voto decisivo da classe.

Mas o segundo governo Dilma resolveu inovar, trazendo à baila uma reforma previdenciária por Medida Provisória. Descaradamente, já não recorre mais nem a propostas de reforma na Constituição. Afinal, isso demora demais, e o País – isso já não é mais nenhum segredo – está “quebrado”. O que interessa para Dilma, agora, é diminuir os gastos com a classe de aposentados e pensionistas. Claro, num discurso de que tal mudança corrigirá “distorções” do sistema, gerando uma economia de R$ 2 bilhões por ano. Ou, retirando este valor de quem realmente merece?

Edição e publicação feitas pelo Executivo na Medida Provisória (MP) 664/14, no apagar das luzes de 2014, exatamente no dia 30 de dezembro, trazem novas regras para concessão de vários benefícios previdenciários, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão e pensão por morte, dentre outras a serem aplicadas no sistema federal (RGPS/INSS e RPPS/servidor público).

O advogado e professor, doutor em Direito, Lásaro Cândido da Cunha, colunista da revista “Consultor Jurídico”, aponta, em seu artigo sobre o tema, “que a Constituição Federal reserva ao governante a utilização da edição de medidas provisórias em situações excepcionais de ‘relevância e urgência’, o que causa estranheza, para dizer o menos, considerando que as ‘distorções’ apontadas vigoram já por mais de 20 anos, sem que tenha havido atuação do próprio governo na ‘correção dos desvios’, com a simples apresentação de projetos de lei, visando à legítima e democrática discussão no âmbito do parlamento.”

O professor ainda destaca que, das novas regras direcionadas à correção dos desvios, existem erros primários que mostram a falta de cuidado na elaboração do texto da Medida. Segundo Cunha, em qualquer sistema que alcance milhões, distorções são esperadas. Contudo, para ele haveria outras formas normativas mais inteligentes e pertinentes às correções.

Para situar melhor os servidores do Judiciário Federal frente a essas medidas previdenciárias do governo, a Assessoria Jurídica destacou alguns tópicos da MP 664/14, chamando à atenção, sobretudo, para as alterações relacionadas à pensão, pois a MP passa a exigir carência de 24 meses, tem tempo certo de duração (conforme a expectativa de vida) e restrições adicionais de acumulação. A MP, é claro, passará por votação no Congresso Nacional. Confira, abaixo, o destaque feito pelo Jurídico, lembrando que os artigos da MP 664/2014 que alteram o RJU–Regime Jurídico Único:

Art. 3º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 215.  Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput estará sujeita à carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.” (NR)

“Art. 217.  …………………………………………………………….

I –  o cônjuge;

II – o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

IV – os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

VI – o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência que estabeleça a dependência econômica do servidor;

  • 1oA concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
  • 2ºA concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui os beneficiários referidos no inciso VI.
  • 3oNas hipóteses dos incisos I a III do caput:

I – o tempo de duração da pensão por morte será calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor ou aposentado, conforme tabela abaixo:

Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
55 < E(x) 3
50 < E(x) ? 55 6
45 < E(x) ? 50 9
40 < E(x) ? 45 12
35 < E(x) ? 40 15
E(x) ? 35 vitalícia

II – o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:

  1. a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou início da união estável; ou
  2. b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito, observado o disposto no parágrafo único do art. 222.

III –  o cônjuge, o companheiro ou a companheira quando considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no parágrafo único do art. 222. (NR)

  • 4oPara efeito do disposto no inciso I do § 3º, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos – construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, vigente no momento do óbito do servidor ou aposentado.
  • 5ºO enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.” (NR)

“Art. 218.  Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.” (NR)

“Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

…………………………………………………………………………………

IV – o atingimento da idade de vinte e um anos pelo filho ou irmão, observado o disposto no § 5º do art. 217;

VI – a renúncia expressa; e

…………………………………………………………………………………

VII – o decurso do prazo de recebimento de pensão dos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217.

Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de pensão motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.” (NR)

“Art. 223.  Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários.” (NR)

“Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira, e de mais de duas pensões.”(NR)

E agora?

517 emendas de congressistas foram apresentadas ao texto. Os deputados têm até 1º de março para votá-lo no plenário e, após esse prazo, a MP passa a travar a pauta de votações ordinárias. O prazo no Senado será do dia 2 a 15 de março.

Clique aqui para ver o quadro comparativo das emendas apresentadas.

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