Alguns servidores da Justiça Trabalhista têm feito contato com o SITRAEMG a respeito de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) – veja aqui – quanto à devolução à União de valores recebidos a título de diferença na conversão da URV em Real.
O SITRAEMG esclarece aos seus filiados que a Assessoria Jurídica do Sindicato, a cargo da Cassel & Ruzzarin Advogados, de Brasília, já havia obtido esta decisão em abril do ano passado, conforme notícia abaixo, publicada na época em nosso site:
Vitória do SITRAEMG: TRF1 defere tutela antecipada para suspender reposição de juros de URV dos servidores do TRT
Postado em 18/04/2013 16:30:43
Em agravo de instrumento interposto pelo SITRAEMG no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o relator deferiu a tutela antecipada recursal para suspender a reposição de juros de URV dos filiados da Justiça do Trabalho.
A ação foi movida depois que o Tribunal de Contas da União apontou irregularidades no pagamento de 1% de juros de mora nas parcelas de 11,98% pagas pelo TRT-MG, entendendo que o percentual deveria ser de 0,5%. Segundo o entendimento do TCU, com isso vários servidores teriam recebido valores superiores ao devido, ainda que essa fosse a interpretação administrativa vigente à época na Justiça do Trabalho. Pior, os procedimentos transcorreram sem a participação dos interessados e sem sua anuência para débito automático na folha de pagamento.
O advogado Rudi Cassel, da Assessoria da entidade (Cassel & Ruzzarin Advogados), explica que “em defesa de seus filiados, o Sindicato ajuizou ação coletiva com pedido de tutela antecipada na Seção Judiciária do Distrito Federal. Em análise preliminar, o juiz de primeiro grau indeferiu a medida liminar, que foi objeto de recurso (agravo de instrumento) ao TRF1, onde se demonstrou ser indevida a cobrança realizada pelo TRT, já que os servidores receberam de boa-fé os valores conforme a orientação administrativa praticada à época e não foram cientificados do processo administrativo em que se concluiu pelo desconto, além de não autorizarem a ocorrência em seus contracheques”.
Sensibilizado pelos argumentos do SITRAEMG, o Desembargador Relator deferiu a tutela para impedir que dos servidores fosse exigida devolução do que – supostamente – teriam recebido a mais, em razão da violação ao devido processo legal e ao artigo 46 da Lei 8.112/90.