A sessão administrativa do STF que bateria o martelo na proposta de revisão salarial dos servidores do Judiciário Federal e o envio posterior ao Congresso Nacional não aconteceu devido a indagações das associações nacionais dos magistrados e de procuradores. Na mesma data em que foi suspensa a sessão no Supremo Tribunal Federal sem a mínima explicação aos servidores (15 de outubro), o ministro Gilmar Mendes recebeu dirigentes da Ajufe, Anamatra, entre outras, pedindo o adiamento da decisão sobre o assunto.
No dia 13 de outubro, as associações protocolram um ofício no STF criticando a proposta de revisão salarial e defenderam que a decisão sobre ela fosse adiada.
Leia, abaixo, o texto do ofício
Ofício FRENTAS nº 075/09
Brasília, 13 de outubro de 2009.
A Sua Excelência o Senhor
Ministro GILMAR FERREIRA MENDES
MD. Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça
Brasília – Distrito Federal
Senhor Ministro Presidente,
Na semana passada, foi noticiada uma reunião conjunta de todos os presidentes dos Tribunais Superiores, sob a presidência de V. Exª., para discutir uma proposta de reajuste para os servidores do Poder Judiciário.
Projeções veiculadas pela imprensa (Agência Brasil, 08.10.2009) dão conta de um aumento médio em torno de 80% (oitenta por cento), com remuneração final, na classe de analista judiciário, próxima a R$ 19 mil, sem considerar quaisquer outros acréscimos (funções comissionadas, cargos em comissões, vantagens pessoais, etc.).
A Magistratura da União defende a revisão anual dos subsídios e remunerações do Poder Judiciário, tal como prevê a Constituição Federal. No entanto, propostas de ganho real, inclusive na forma de gratificações permanentes, merecem um debate mais aprofundado.
Importante ressaltar que a Magistratura e o Ministério Público da União, após intensa campanha salarial, obtiveram apenas 9,07% de reajuste, em duas parcelas. (cf. as recentes Leis ns. 12.041/09 e 12.042/09), que sequer corresponde à inflação apurada entre 2006 e 2009, como se vê do texto original dos Projetos de Leis ns. 5.921/09 e 5.922/09.
É também necessário que esse debate envolva o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, como parte do Planejamento Estratégico do Poder Judiciário e do Ministério Público, que certamente passa por um modelo adequado de gestão de pessoas.
Preocupa-nos, sobremaneira, que uma proposta de aumento salarial daquela envergadura implique, caso aprovada, uma assimetria injustificável no Poder Judiciário e no Ministério Público da União, porquanto assegurar-se-iam a ocupantes de cargos efetivos, exercentes de funções comissionadas e cargos em comissão, ganhos acima dos subsídios dos Magistrados e dos Membros do Ministério Público, e até mesmo dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o que nos parece um quadro de desequilíbrio institucional e administrativo, com grande potencial de se revelar como um desprestígio e um desestímulo às carreiras da magistratura e do Ministério Público da União.
Ademais, o art. 3º da Lei n. 10.474/2002, veda essa assimetria:
Art. 3º. A remuneração total de servidor do Poder Judiciário da União, incluídos os valores percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não poderá ultrapassar a remuneração, em bases anuais, correspondente ao Magistrado do órgão a que estiver vinculado.
O mesmo preceito encontrava-se presente no art. 3º da Lei n. 10.477/2002:
Art. 3º O servidor dos Quadros de Pessoal da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União não poderá perceber, a título de vencimento básico e vantagens permanentes, importância superior a 80% (oitenta por cento) da remuneração devida ao Procurador-Geral da República.
As informações de que dispomos dão conta de que é elevado o número de funções comissionadas no Poder Judiciário e no Ministério Público da União, razão pela qual esse debate deve ser orientado também pela remuneração total percebida pelos servidores e não pelo eixo das remunerações dos cargos efetivos.
Eventuais distorções do sistema atual podem e devem merecer propostas de ajuste, sem que isso implique, necessariamente, um recrudescimento das muitas assimetrias hoje já existentes.
Por essa razão, a matéria demanda um debate democrático, com a participação de todos os atores políticos e sociais envolvidos, inclusive dos órgãos constitucionais de planejamento, antes do envio da matéria ao exame do Congresso Nacional.
Ao ensejo, renovamos a V. Ex. protestos de elevada estima e consideração.
Fernando César Baptista de Mattos
AJUFE – Associação dos Juízes Federais do Brasil
Carlos Alberto Cantarutti
AMPDFT – Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Luciano Athayde Chaves
ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
Marcelo Weitzel Rabello de Souza
ANMPM – Associação Nacional do Ministério Público Militar
Antonio Carlos Alpino Bigonha
ANPR – Associação Nacional dos Procuradores da República
Daniela Landim Paes Leme
ANPT – Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho
Aiston Henrique de Sousa
AMAGIS (DF) – Associação dos Magistrados do DF
José Barroso Filho
AMAJUM – Associação dos Magistrados da Justiça Militar Federal