O procurador-chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região da 10ª, professor Ricardo José Macedo de Britto Pereira, da Universidade de Brasília (DF), que é mestre e doutor em Direito, fecha a série de três entrevistas feitas pelo SITRAEMG com palestrantes do “2º Seminário Nacional sobre Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho”, evento realizado pela Anamatra na semana passada (entre os dias 15 e 17), no hotel Ouro Minas, em Belo Horizonte.
SITRAEMG – No entendimento do SITRAEMG, a Súmula Vinculante nº 13, do STF, que trata de nepotismo, tem efeito “ex tunc”, pois sem esse efeito ela passa a gerar uma estabilidade não prevista em lei para aqueles que já se encontram instalados no serviço público em decorrência do nepotismo. O que o senhor tem a comentar sobre essa tese?
Professor Ricardo José Macedo – Estou de pleno acordo com a tese. É a única interpretação possível. Na verdade, a súmula vinculante consolida o dispositivo constitucional que é o princípio da moralidade na administração pública. De acordo com o princípio da moralidade, os postos da administração pública devem ser preenchidos mediante concurso e, com as devidas exceções ali previstas, que é o cargo em comissão e o contrato temporário de excepcional interesse público. E o nepotismo é uma prática que viola esses dispositivos, porque é o acesso ao serviço público de um vínculo de parentesco com alguém que já está na administração pública. Então, o nepotismo viola a Constituição. Não precisa sequer de uma decisão confirmando isso. Mas, como essa prática estava sendo usual, e muito frequente, o Supremo baixou a Súmula Vinculante, que nada mais faz do que confirmar o que a Constituição diz desde 1988. O efeito da decisão, evidentemente, é “ex tunc”, ou seja, retroage para alcançar todos os casos. Imagine se um parente que entrou irregularmente na administração pública pudesse ter estabilidade em razão de uma tese absurda, de uma eficácia “ex tunc” dessa decisão do Supremo Tribunal Federal. Então, essa tese é a única possível. Não diria nem se ela é boa. É a única aceitável.
SITRAEMG – Como o senhor analisa a realização de um evento como esse seminário promovido pela Anamatra?
Professor Ricardo José Macedo – Eu falei sobre a ampliação das competências nas questões sindicais, e coloquei que nós temos uma condição estrutural para a ampliação da competência, que foi a aprovação da emenda constitucional 45, em 2004. Mas nós temos condições complementares, que são condições para essa ampliação ocorrer efetivamente, para avançar, pois é um processo. E o que nós estamos percebendo é que há uma resistência a essa ampliação. Essas condições complementares, como eu coloquei na minha palestra, consistem na conscientização da comunidade jurídica, da importância da JT da necessidade de se passarem as causas para a Justiça do Trabalho. Assim como está disposto ali textualmente no artigo 14, com a redação dada pela emenda. Então, esse seminário cumpre esse papel, de alcançar ou difundir essa ideia de que a Justiça do Trabalho está preparada para receber essas causas e, de acordo com a opção do constituinte derivado, é a Justiça que deve realmente apreciar os casos. No meu painel eu falei da questão coletiva, envolvendo não só os trabalhadores da iniciativa privada, mas também os servidores públicos. A Constituição prevê expressamente a competência para julgar as questões sobre greve e representatividade sindical. Além disso, prevê o dissídio de greve como competência da Justiça do Trabalho. É o único dispositivo da Constituição que trata dessas matérias. Não há nenhum outro que remeta essa questão à justiça comum, seja ela estadual ou federal.