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Juros moratórios da URV estão isentos de IR

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Os juros moratórios pagos em decorrência de diferenças da Unidade Real de Valor (URV), apuradas nos vencimentos de magistrados e servidores, têm caráter indenizatório e, por essa razão, são isentos da tributação do imposto de renda. Despacho do presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, proferindo esse entendimento, foi referendado pelo colegiado do CJF em sessão realizada nesta sexta-feira (7).

Em sessão realizada em 29/06/2006, o CJF estendeu aos seus servidores e aos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus decisão administrativa do Superior Tribunal de Justiça que concedeu juros moratórios sobre valores pagos em atraso, relativos à conversão de cruzeiros reais para a URV, em abril de 1994 (11,98%). Em setembro de 2006, o CJF estendeu essa decisão aos juízes federais. No pagamento administrativo desses juros moratórios, houve incidência de imposto de renda.

No entanto, o presidente do CJF decidiu seguir precedente do Supremo Tribunal Federal, em especial decisão dada em sessão administrativa de 21/02/2008, segundo a qual os juros da URV pagos com atraso não deveriam ser tributados pelo imposto de renda, tendo em vista sua natureza indenizatória.

Com isso, as declarações de Imposto de Renda Retido – DIRFs, geradas e entregues à Secretaria da Receita Federal pelos órgãos pagadores e substitutos tributários, serão retificadas.


Fonte: CJF

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