Atualmente os servidores do Poder Judiciário se encontram proibidos de advogar, em razão da incompatibilidade imposta pelo inciso IV do artigo 28 da Lei 8.906/94, cuja declaração incidental de inconstitucionalidade é requerida na ação coletiva da entidade.
O processo requerendo o direito de advogar para os servidores se fundamenta na ofensa ao princípio da razoabilidade, vez que a incompatibilidade atinge servidores que não possuem qualquer prerrogativa decisória, além do que a proibição fere a garantia constitucional do livre exercício profissional. Também se demonstrou afronta ao princípio da isonomia, eis que somente o impedimento é atribuído aos servidores de outros poderes em circunstâncias similares ou com poderes decisórios.
Segundo Rudi Cassel, advogado sócio do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, responsável pela Assessoria Jurídica do SITRAEMG, “impedimento e incompatibilidade são institutos estatutários diferentes; mesmo que se admitisse impedimento para determinadas atuações aos servidores do Poder Judiciário da União, o inciso IV do artigo 28 da Lei 8.906/94 vai além e restringe para além do alcance constitucionalmente válido”.
O processo recebeu o número 0075387-50.2014.4.01.3400 e tramita na Seção Judiciária do Distrito Federal.
FONTE: Cassel & Ruzzarin Advogados