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Incorporação dos Quintos – veja a mensagem de indignação de uma servidora a respeito da Sessão do dia 19 de março, do STF

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Indignados, muitos servidores assim como a direção do SITRAEMG, lamentam a recente decisão do STF acerca da incorporação dos Quintos, quando aquela corte, durante as sessões dos dias 18 e 19 últimos, decidiu que não é devida a incorporação dos Quintos entre 08/04/1998 e 04/09/2001. Como consequência, os processos de conhecimento em andamento terão o mesmo destino. No entanto, segundo informações do jurídico do Sindicato, em relação aos servidores do Poder Judiciário da União, há peculiaridades que devem ser levadas em consideração. E, frente a este cenário incerto, o Sindicato atua para que a modulação se restrinja aos efeitos decorrentes do recurso, a fim de preservar a continuidade de todas as verbas que foram incorporadas e o pagamento dos passivos pendentes.

Sobre a decisão do STF, confira abaixo, a mensagem de indignação de uma servidora do Judiciário

Para mim, a recente decisão do STF acerca da incorporação dos Quintos só vêm demonstrar o desejo de ministros, desembargadores e magistrados de valorizarem suas carreiras se “apropriando” de valores que já eram destinados ao pagamento dos proventos mensais dos servidores públicos federais. Isso porque, certamente, com os cortes no orçamento impostos pelo governo federal esta deve ter sido a forma encontrada para obter recursos para o pagamento dos benefícios previstos na Nova Lei Orgânica da Magistratura, que pode até triplicar seus rendimentos, enquanto isso os servidores veem seus salários minguarem.

Seguem alguns benefícios para conhecimento de todos, é só verificar o texto do Projeto de Lei para conferir:

– subsídio inicial de R$ 31.542,16 a partir de 2015, provavelmente quando aprovado pelo Congresso o pagamento será retroativo a janeiro;

– gratificação por tempo de serviço no montante de 5%, a cada cinco anos de serviço, e limitada a um máximo de 35% – mais R$ 1.577,10 a cada cinco anos de magistratura;

– auxílio-transporte, quando não houver veículo oficial de representação à disposição do magistrado correspondente a 5% – mais R$ 1.577,10 de auxílio-transporte, pois em geral o juiz não conta com carro oficial;

– auxílio-alimentação no montante correspondente a 5% do subsídio – mais R$ 1.577,10;

– auxílio-moradia em valor correspondente a 20% do subsídio mensal do magistrado, quando não houver imóvel funcional disponível – mais R$ 6.308,43;

– auxílio plano de saúde correspondendo a 10% do subsídio para o magistrado e sua esposa ou companheira, e a 5% do subsídio para cada um dos demais dependentes – mais R$ 3.154,21 no mínimo, pois se o magistrado tiver esposa e filhos, receberá mais R$ 1.577,10 para cada dependente;

– auxílio-creche no valor de 5% do subsídio por filho, desde o nascimento até os seis anos de idade – mais R$ 1.577,10 por filho;

– auxílio-educação no mesmo valor do auxílio-creche, por filho, com idade entre seis e 24 anos – mais R$ 1.577,10 por filho;

– Caso possua cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado e pós-doutorado reconhecidos por instituições de ensino superior, o magistrado receberá adicional de formação profissional nos percentuais cumulativos de 5%, 10%, 15% e 20% do subsídio mensal – mais R$ 1.577,10 a R$ 15.771,08;

– o magistrado terá ajuda de custo para capacitação, mensalmente, para o custeio de cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, correspondendo a 10% nos casos de instituições situadas no Brasil, e a 20% quando se tratar de instituição situada no exterior;

– no caso de ter alcançado o tempo necessário para se aposentar e permanecer no serviço ativo receberá a indenização de permanência correspondente  a 5% do total da remuneração, por ano de serviço excedente, até o limite de 25% – mais R$ 1.577,10 a R$ 7.885,04;

– ajuda de custo mensal pelo exercício da jurisdição em localidade de difícil provimento em valor correspondente a um terço do subsídio mensal – mais R$ 10.514,05;

– ajuda de custo para mudança sempre que houver remoção, promoção ou convocação que importe estabelecimento de novo domicílio legal equivalente a um subsídio a três subsídios, conforme o número de dependentes –  mais  R$ 31.542,16 até R$ 94.626,48,  em parcela única;

Além de tudo isso, ainda é possível:
– a venda de metade dos 60 dias de férias a que têm direito os juízes;
– as diárias em valores correspondentes a 1/30 do subsídio nas viagens nacionais e, em dobro, nas internacionais;
– retribuição pelo exercício cumulativo da jurisdição em outra unidade judiciária; na mesma unidade judiciária, quando se der acumulação de juízo ou acervo processual; ou no desempenho de função administrativa, correspondente a um terço do respectivo subsídio;
– ajuda de custo por hora-aula proferida em curso oficial de aperfeiçoamento de magistrados, de servidores ou por participação em bancas de concurso público;
– reembolso por despesas médicas e odontológicas não cobertas pelo plano de saúde;
– prêmio por produtividade, pago ao magistrado uma única vez por semestre, em janeiro e em agosto de cada ano, se, durante os seis meses anteriores, proferir, na média correspondente ao período, mais sentenças do que o número de processos recebidos mensalmente, e será correspondente a um subsídio mensal por semestre;
– adicional por prestação de serviços de natureza especial, pela participação em atividades de natureza especial promovidas pelo Poder Judiciário, tais como mutirões de conciliação, treinamentos, projetos sociais, fiscalização de concursos públicos, entre outras, a serem definidas por ato do tribunal ao qual o magistrado estiver vinculado, correspondendo a uma diária por dia de participação.

Com tantos benefícios em uma época de crise a solução encontrada foi tirar dos que ganham menos para dar aos mais abastados.

INDIGNAÇÃO É A PALAVRA PARA A SESSÃO DO DIA 19/03/2015 NO STF.

Esperança Silva

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