Várias categorias recorreram à Justiça para evitar que seus integrantes morressem por serem obrigados a trabalhar presencialmente em meio à pandemia da Covid-19. Infelizmente, faltou sensibilidade à maioria dos juízos, de modo que os serviços continuaram ao custo da vida de vários servidores.
Aliás, além de sensibilidade, faltou razoabilidade de vários gestores públicos, pois insistem em trabalho presencial em meio à escalada da segunda onda da pandemia da doença, quando poderiam aguardar a retomada dos serviços diante da esperança fornecida pelo início das vacinações.
Não dá mais para esperar!
Diante desse quadro, a Constituição da República assegura aos trabalhadores o excepcional recurso à greve, que tem por finalidade equacionar a disparidade de forças entre servidores e administração, já que esgotados os meios pacíficos para a preservação da saúde e de um meio ambiente de trabalho salubre aos funcionários públicos, especialmente quando a tutela judicial não os socorre.
Aos trabalhadores compete decidir sobre a oportunidade e conveniência da paralisação dos serviços. Para auxiliar essa decisão coletiva, o Sitraemg coordenará as formalidades preparatórias, exigidas pela Lei 7.783/89, que são: (1) a convocação de assembleia para definir a pauta de reivindicações, (2) a notificação à administração para que atenda aos pedidos sob pena de paralisação, (3) nova assembleia para informar à categoria sobre eventual proposta administrativa ou frustração das negociações, com a deliberação sobre a paralisação e (4) a notificação à administração sobre a data de início da greve.
Durante a paralisação, fica a cargo do Sitraemg discutir os percentuais mínimos de serviços essenciais a serem mantidos. Nesse caso, tal critério é óbvio: considerada a pandemia, devem permanecer em funcionamento presencial apenas os serviços justificadamente urgentes e inadiáveis na forma em que realizados durante o plantão extraordinário, sendo adotado o teletrabalho amplo e irrestrito para todos os demais servidores, pois essa fórmula rendeu números de produtividade até hoje festejados pelos tribunais.
No decorrer da greve, alguns riscos devem ser considerados, especialmente os interditos proibitórios judiciais, onde já foi imposta a manutenção de mais de 80% dos serviços pela Justiça, bem como os descontos dos salários admitidos pelo STF quando a administração não concorrer ilicitamente para a deflagração da paralisação.
No entanto, considerando o histórico das greves de servidores do Judiciário, normalmente não se ultimam as ameaças de descontos tendo em vista a evidente necessidade de reposição dos serviços represados. Ademais, é evidente a ilicitude da administração ao exigir trabalho presencial à revelia da situação epidemiológica atual, a indicar a possibilidade de manutenção dos salários. Mas este caso difere positivamente das experiências anteriores porque a pretensão não é suspender toda a demanda de serviços, e sim cumpri-la satisfatoriamente em trabalho remoto, como ocorrido no decorrer do plantão extraordinário.
De toda forma, o Sitraemg conta com a assessoria de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que possui ampla experiência consultiva e contenciosa em matéria de greve de servidores públicos, e agirá prontamente para impedir que a administração cause entraves à paralisação ou prejuízos aos servidores.
Fonte da imagem: site da Fenajufe.