É inconstitucional a Lei 2.107/98 que estabelece a idade mínima de 16 anos como requisito básico para ocupar cargo público no Distrito Federal. A decisão é do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores entenderam que a lei não poderia ter sido proposta por deputado distrital porque se trata de matéria privativa do governador do Distrito Federal.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal. Segundo a PGE, ocorreu vício formal de iniciativa na lei por violar o artigo 71, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. De acordo com a regra, a proposta de lei que disponha sobre provimento de cargos públicos é de competência privativa do governador. Para a PGE, houve, dessa forma, ofensa ao princípio da Separação dos Poderes.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal afirma que a matéria de que trata a lei não se encontra entre aquelas reservadas privativamente ao chefe do Poder Executivo local, mas nas atribuições genéricas do Poder Legislativo, de acordo com o artigo 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Assim, não há vício de iniciativa, segundo a Câmara. O argumento não foi aceito.
Processo 2005.00.2.010161-3
Fonte: Consultor Jurídico