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Deputado sugere “Trem da Alegria” para cargos nos gabinetes do STF, tribunais superiores e CNJ

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Por Roberto Policarpo* – 05/09/07

Hoje [5/9], o deputado Rodrigo Maia [DEM-RJ] apresentou relatório sobre o PL 319/2007 perante a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público [CTASP] da Câmara dos Deputados.

O projeto de lei foi encaminhado ao Congresso Nacional pela Presidência do STF, para alterar dispositivos da Lei 11.416, de 2006, que trouxe o último plano de cargos e salários dos servidores do Poder Judiciário da União. A intenção do projeto é de adequar o texto da Lei ao texto das Emendas Constitucionais 41, de 2003, e 47, de 2005, bem como resgatar o texto inicialmente apresentado no PL 5.845/2005, que originou a Lei 11.416.

No relatório, que ainda será apreciado pela CTASP, o deputado Rodrigo Maia rejeitou oito emendas apresentadas, sugerindo outras quatro. Uma destas promove violenta alteração do texto da Lei 11.416, fazendo letra morta uma séria garantia estabelecida aos servidores do Poder Judiciário da União, há bastante tempo.

Segundo afirma o relatório, a emenda tem o objetivo de “flexibilizar o regime de provimento dos cargos em comissão nos órgãos do Poder Judiciário, no que diz respeito aos Tribunais Superiores, e em especial em relação àqueles destinados aos gabinetes dos Senhores Ministros.”

O eufemismo busca esconder uma brutal leviandade: quer o deputado que todos os cargos em comissão dos gabinetes dos ministros do STF dos Tribunais Superiores, bem como dos conselheiros do Conselho Nacional de Justiça sejam destinados a pessoas sem vínculo com a administração pública, criando, na prática, um novo “Trem da Alegria”.

Para isso, cria uma distinção inadmissível em matéria que sempre teve tratamento uniforme nos planos de cargos e salários. A emenda busca favorecer as vontades de alguns ministros dos Tribunais Superiores e conselheiros do CNJ, afastando, apenas para estes casos, a regra da Lei 11.416, que, na verdade, reproduz disposição já contida na Lei 10.475, de 2002.

A regra que vale desde 2002 para todos os órgãos do Poder Judiciário, sem distinção, diz que se deve destinar pelo menos 50% dos cargos em comissão [CJ-1 a CJ-4], no âmbito de cada órgão, para os servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal.

No entanto, naqueles gabinetes, a possibilidade de ingresso de pessoas sem vínculo com a administração pública, nos termos da sugestão do deputado Rodrigo Maia, ficaria absoluta. Estabelece não apenas uma “brecha”, mas escancara as principais portas dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União para pessoas sem compromisso com o serviço público, permitindo que aqueles que não prestaram concurso passem a ocupar todos os cargos em comissão dos gabinetes.

No seu relatório, o deputado Rodrigo Maia esquiva-se dizendo que faz tal sugestão por solicitação do Colégio de Presidentes dos Tribunais Superiores, do CNJ, Conselho da Justiça Federal e Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do TJDFT. No entanto, ao atender esta solicitação nega os seus próprios fundamentos.

Ao rejeitar umas das emendas apresentada pelo dep. Laerte Bessa, que pretendia aumentar de 50% para 80% o quantitativo de cargos em comissão destinados a servidores efetivos de cada órgão, o dep. Rodrigo Maia disse o seguinte: “As Leis que antecederam a Lei 11.416/06, quais sejam 9.421/96 e 10.475/02, também previam o mesmo percentual de 50%. Ou seja, há mais de dez anos, é regra no Poder Judiciário a manutenção desse percentual. Como o projeto de lei ora analisado é mera correção de pontos específicos da Lei 11.416/06, não vislumbro condições de atender emenda que implicará diretamente em mudanças estruturais e funcionais na Administração Superior dos Órgãos do Poder Judiciário.”

Esperava-se que a lógica adotada pelo relator fosse respeitada, ao menos, por ele mesmo. Mas o problema não é só lógico, trata-se, isto sim, de deliberada intenção de afastar uma conquista dos servidores do Poder Judiciário. Quando a Lei 10.475, em 2002, destinou 50% dos cargos em comissão de cada órgão aos servidores efetivos de seu quadro, buscou fortalecer o serviço público. Com a destinação mínima de importante parcela das funções de direção, chefia e assessoramento aos servidores efetivos, buscou-se a profissionalização da carreira e, por conseqüência, maior eficiência à administração pública, o que agora é negado pelo dep. Maia e sua emenda.

A emenda também não se harmoniza com os princípios da impessoalidade, porque cria distinção inadmissível, dependente apenas do gabinete considerado. Na prática, exclui dos servidores efetivos dos tribunais superiores e do CNJ a possibilidade de ocuparem cargos em comissão nos gabinetes, enquanto que tal exclusão não vigora para os demais tribunais e órgãos do Poder Judiciário, desatendendo o princípio da igualdade, que reclama tratamento impessoal. Além disso, viola a moralidade administrativa, porque para algumas autoridades judiciárias estabelece facilidades de cercarem-se de pessoas de sua confiança, sem atentar para o compromisso delas com o serviço público.

Importante destacar que é flagrante a inconstitucionalidade da proposta, porque o artigo 37, V, da Constituição estabelece que a lei deve destinar os cargos em comissão a servidores de carreiras em “percentuais mínimos”. Bem ao contrário é a emenda do dep. Maia, que pretende destinar todos os cargos em comissão dos gabinetes a pessoas sem vínculo com a administração pública e, portanto, não integrantes da Carreira Judiciária.

Por fim, deve o Parlamentar rever essa emenda. É o que esperam os servidores do Poder Judiciário Federal e todos que anseiam por um serviço público profissionalizado e transparente.

* Roberto Policarpo Fagundes é coordenador geral da Fenajufe e do Sindjus/DF.

Fonte: Fenajufe

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